TJMA - 0802894-96.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de ELENICE FEITOSA DE SOUSA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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07/08/2021 06:26
Decorrido prazo de MARGARIDA em 15/03/2021 23:59.
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07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de ELENICE FEITOSA DE SOUSA SILVA em 15/03/2021 23:59.
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07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de MARGARIDA em 15/03/2021 23:59.
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22/07/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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22/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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11/03/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 11:32
Transitado em Julgado em 24/12/2020
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802894-96.2019.8.10.0097 Ação: Obrigação de Fazer a Coisa Certa Autor(a): ELENICE FEITOSA DE SOUSA SILVA Ré(u): MARGARIDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO PAIVA DE OLIVEIRA, OAB/PI 17.094 SENTENÇA I – Relatório. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. Preliminar Não foram suscitadas preliminares, passo ao mérito. O ponto central da demanda consiste em determinar se o marido da Parte Autora, de fato, depositava valores em conta bancária da Parte Ré e, se esta, em decorrência do falecimento do irmão, possui a obrigação de devolver para a Autora as quantias depositadas.
A Parte Ré acostou à peça contestatória declaração atestando que aufere mensalmente a quantia de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais).
Contudo, em nenhum dos meses cujos extratos foram juntados aos autos consta a quantia de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), tampouco valor próximo a este, indicando, portanto, que a Ré não depositava seu salário em conta bancária.
Por outro lado, o extrato mais antigo juntado pela Ré, datado de dezembro de 2018, mostra saldo anterior de R$ 2.478,81 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), cuja origem não foi esclarecida pela Parte Ré.
Outrossim, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha JOÃO RITA BARROS DE OLIVEIRA afirmou que cuidava de dois bezerros pertencentes ao irmão da Ré, e que os alienou em maio de 2018 pelo montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Percebe-se, assim, que o valor do saldo anterior da conta bancária da Ré, qual seja, R$ 2.478,81 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), corresponde quase com exatidão ao valor obtido pelo marido da Autora quando da venda dos referidos bezerros.
Ademais, o período de realização da venda dos animais também diz respeito a momento anterior a dezembro de 2018, meses cujos extratos a Parte Ré se absteve de apresentar, apesar do pedido expresso da Autora nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha NILO GOMES DE FREITAS afirmou que o marido da Autora contava que possuía dinheiro depositado na conta bancária da irmã dele, e que pretendia utilizar tal quantia para adquirir uma motocicleta.
Apesar de haver relatado que não chegou a ver o irmão da Ré entregando dinheiro a ela, não é razoável que se exija que a testemunha tenha presenciado o fatídico momento da entrega do valor em dinheiro. In casu, o fato de NILO GOMES DE FREITAS haver testemunhado que o marido da Autora lhe contava que entregava dinheiro para que sua irmã depositasse em conta, constitui forte indício de prova no sentido de que a Ré realmente recebia valores de seu irmão, máxime considerando-se o contexto das demais provas colhidas durante a instrução processual. Destaque-se que, em sede de Contestação, a Parte Ré não apresentou explicações específicas sobre os valores de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) depositados em sua conta bancária nos meses de julho de 2019 e de setembro de 2019, respectivamente, e apesar de afirmar que todos os meses tentava poupar dinheiro, seus extratos não revelam a realização de depósitos de maneira regular. Assim, de conformidade com o pedido apresentado nos autos, e considerando os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, é imperioso o reconhecimento da procedência da demanda. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da Autora, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Ré a devolver à Autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta Sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 14 de dezembro de 2020 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
18/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:35
Juntada de petição
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06/01/2021 09:51
Mandado devolvido dependência
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06/01/2021 09:51
Juntada de diligência
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18/12/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 10:29
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 10:03
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 11:57
Juntada de ata da audiência
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27/10/2020 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 08:30 1ª Vara de Colinas .
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22/10/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 20:22
Juntada de Certidão
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22/10/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 20:20
Juntada de Certidão
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12/08/2020 13:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 23:11
Conclusos para despacho
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03/06/2020 14:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/10/2020 08:30 1ª Vara de Colinas.
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03/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
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03/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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03/06/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 13:01
Juntada de diligência
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01/06/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2020 12:53
Juntada de diligência
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01/06/2020 09:02
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 08:30 1ª Vara de Colinas.
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22/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2020 16:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 21:41
Conclusos para despacho
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19/05/2020 21:41
Audiência conciliação não-realizada para 24/03/2020 08:10 1ª Vara de Colinas.
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06/05/2020 22:44
Juntada de petição
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05/03/2020 17:06
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 08:10 1ª Vara de Colinas.
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18/02/2020 16:00
Juntada de contestação
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18/02/2020 14:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 09:00 1ª Vara de Colinas .
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17/02/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:29
Juntada de contestação
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23/01/2020 09:04
Conclusos para despacho
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10/01/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2020 14:52
Juntada de diligência
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19/12/2019 10:55
Juntada de Certidão
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19/12/2019 10:18
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 09:00 1ª Vara de Colinas.
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19/12/2019 10:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 08:56
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/12/2019 09:30 1ª Vara de Colinas .
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16/12/2019 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2019 14:35
Juntada de diligência
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16/12/2019 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2019 14:34
Juntada de diligência
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06/11/2019 16:58
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 09:30 1ª Vara de Colinas.
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06/11/2019 16:55
Juntada de Certidão
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06/11/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
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31/10/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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