TJMA - 0800384-65.2019.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:24
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:13
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800384-65.2019.8.10.0112 REQUERENTE: ANTONIA AMADOR FRANCA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA, JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR. REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA. SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANTONIA AMADOR FRANCA em face do BANCO PAN S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 323251827-8, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, foi requerido pela parte ré, o cumprimento do dever da parte autora de juntar aos autos o extrato da conta bancária, referente ao período em que foi realizado o empréstimo impugnado.
Por outro lado, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, por entender que a assinatura presente no contrato colacionado aos não pertence a autora.
Em despacho de ID 35239173 - Despacho foi determinado que a parte autora colacionasse aos autos o extrato da conta bancária de nº 11.615-7, da agência nº 2468-6, do Banco do Brasil, referente ao período de novembro/2018, caso seja tal conta de sua titularidade, sob pena de aplicação das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido, tendo a parte em sua manifestação, pleiteado a realização de perícia grafotécnica.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 25981685 - Documento Diverso (01 CONTRATO).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID25981686 - Documento Diverso (02 COMP DE DOC.TED) .
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Faz-se imprescindível dispor que, em que pese o requerimento da parte autora por sobre a realização de prova grafotécnica no contrato apresentado pela parte requerida, deixou a parte autora de cumprir com o dispositivo constante no IRDR n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), consoante o dever do consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, realizar a juntada do seu extrato bancário, embora este não deve ser considerado pelo Juiz como documento essencial à propositura da ação.
Contudo, apesar das reiteradas determinações por sobre a necessidade de juntada do referido extrato, a parte autora, deliberadamente, deixou de colacionar aos autos o referido extrato, apegando-se, propositadamente, na realização da prova grafotécnica.
Desta forma, conclui-se que, do conjunto das provas auferidas nos autos, ficou devidamente corroborado que a parte autora realizou o referido contrato, ora impugnado, bem como, beneficiou-se dos valor depositado em sua conta, conforme ID supracitado.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, Sábado, 13 de Fevereiro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
17/02/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2021 18:30
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2020 09:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
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30/09/2020 14:46
Juntada de petição
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22/09/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 22:02
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 09:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2020 12:54
Juntada de petição
-
06/09/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
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27/08/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 13:48
Juntada de diligência
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08/07/2020 16:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 16:26
Juntada de Ofício
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07/07/2020 02:03
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 23:43
Conclusos para despacho
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17/06/2020 22:34
Juntada de petição
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10/06/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 11:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 09:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 09:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
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05/06/2020 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:29
Juntada de petição
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17/04/2020 16:52
Juntada de petição
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01/04/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 13:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:08
Conclusos para despacho
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23/01/2020 21:31
Juntada de petição
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14/12/2019 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA AMADOR FRANCA em 13/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 10:24
Juntada de Certidão
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08/11/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 19:44
Conclusos para decisão
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04/11/2019 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
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09/10/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2019.
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09/10/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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