TJMA - 0000721-04.2011.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 09:44
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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17/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:41
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS GASPAR SILVA em 10/03/2021 23:59.
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07/08/2021 05:34
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS GASPAR SILVA em 10/03/2021 23:59.
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21/07/2021 17:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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21/07/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000721-04.2011.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:EDILENE DE JESUS GASPAR SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919 RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por EDILENE DE JESUS GASPAR SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV.
S.A., estando ambos devidamente qualificados à fl. 02. Alega a parte requerente que celebrou com o requerido um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o financiamento de um veículo no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), parcelado em 60 vezes de R$ 406,80 (quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), o que, ao final, totalizaria R$ 24.408,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e oito reais). Afirma, ainda, que o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, o que onera excessivamente e unilateralmente o contrato. Por fim, pleiteou a declaração de nulidade da taxa de juros cobrada de forma arbitrária, sendo revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros sem a sua capitalização mensal, o que é vedado pela Súmula nº 121 do STF e Súmula n.° 93 do STJ. Juntou documentos às fls. 35/43. Indeferida medida liminar às fls. 45/49. Citado (fl. 52), o banco requerido não contestou o pedido (fl. 56). Sentença julgada improcedente (fls. 109/112). Recurso de apelação interposto às fls. 118/145, ao qual fora acolhida, anulando a sentença acima (fls. 182/185). Intimada as partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, o requerido quedou-se inerte, enquanto o requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação. Inicialmente, verifico que, mesmo devidamente citado para apresentar resposta, conforme fl. 14, a requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, desta feita decreto-lhe a revelia e aplico os seus efeitos, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Sendo assim, ocorrendo a revelia da requerida, entendo que o caso ora tratado comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil.
Todavia, mesmo decretada a revelia, a título de cautela, passo à análise do mérito. Como é cediço, o ônus de prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o que foi feito, à medida que o requerente instruiu os autos com os documentos necessários a comprovar de forma cristalina os fatos alegados na inicial, em especial, a certidão de conclusão do curso emitido pela instituição demandada.
Assim, estando comprovado o alegado na inicial, outro caminho não há, a não ser o de procedência do pedido. III – Dispositivo. Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para revisar o contrato de financiamento de veículo, a fim de: 1- excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual, sendo revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros pactuados no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ; 2- em caso de menor onerosidade ao consumidor em questão, como pedido sucessivo (CPC, art. 289), aplique-se a taxa média do mercado; 3- sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que a parte Autora não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da impossibilidade de cumulação da cobrança de comissão de permanência (Súmula 30/STJ); Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Monção/MA, 19 de outubro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
12/02/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 17:56
Julgado procedente o pedido
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16/10/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS GASPAR SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS GASPAR SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:07
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS GASPAR SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 12:56
Juntada de petição
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23/09/2020 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
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13/08/2020 20:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/08/2020 20:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2011
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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