TJMA - 0802286-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de SARLETE GRACIA FONSECA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ERNILDE JESUS DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de EDNA NOGUEIRA DE MACEDO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ERICA CAMILA DE FREITAS RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE MACEDO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de KELIANE SARAIVA SILVA CARRIAS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA PAULA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 09:18
Juntada de malote digital
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22/02/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de SARLETE GRACIA FONSECA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ERNILDE JESUS DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de EDNA NOGUEIRA DE MACEDO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de HABRAAO NATHAN FREITAS DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de ERICA CAMILA DE FREITAS RIBEIRO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA DE MACEDO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de KELIANE SARAIVA SILVA CARRIAS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA PAULA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 12:50
Juntada de malote digital
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802286-30.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIA DE JESUS DE SOUSA E OUTROS.
ADVOGADO: AMAURI MELO SOBRINHO (OAB PI 12757).
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS.
ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS.
AGRAVADO (A): INSTITUTO LEGATUS LTDA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA DE JESUS DE SOUSA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos da Ação Ordinária n. 0800579-25.2020.8.10.0109 ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS e o INSTITUTO LEGATUS LTDA, indeferiu a liminar.
Em síntese, os agravantes relatam que são postulantes ao cargo público de Professor de 1º ao 5º Ano-Zona Rural no Município de Paulo Ramos, por meio do concurso público instituído pelo Edital n° 01/2019, composto por 02 (duas) etapas (prova objetiva e prova de avaliação de títulos).
Asseveram que, em 19.11.2019, a banca organizadora do concurso teria divulgado o resultado preliminar do certame, tendo os autores logrado êxito na primeira etapa.
Argumentam que fora instaurado procedimento administrativo no Ministério Público Estadual para apurar irregularidades, sendo constatada fraude em provas para 11 cargos, após o que foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ilegal com os agravados.
Alegam que, em seguida, foi determinada a reaplicação das provas para determinados cargos e homologado parcialmente o concurso em questão, convocando indevidamente alguns candidatos, ressaltando que não foram obedecidas as datas estabelecidas no cronograma do certame e que a eliminação dos autores constituiu ato arbitrário e discriminatório.
Desse modo, requerem a concessão de efeito ativo para determinar que os agravados promovam, no prazo de 48 horas, a publicação de novo resultado definitivo da prova objetiva do concurso, no qual conste o cargo público de Professor de 1º ao 5º Ano-Zona Rural (cód. 41), garantindo-lhes o direito de participar da etapa subsequente do certame ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do concurso público em questão até o julgamento final da presente ação. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo relatado, os agravantes alegam que a Administração Pública procedeu de forma ilegal ao anular o resultado da prova objetiva em relação a alguns cargos no concurso regido pelo Edital n. 01/2019, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, que apurou e constatou diversas irregularidades no certame.
Sucede que de acordo com a Súmula 473 do STF: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Além disso, são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, dentro dos quais poderá ser celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta para a proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129 da CF).
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica nenhuma ilegalidade praticada pela Administração Pública, de sorte que não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, do CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
19/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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