TJMA - 0801110-58.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de DENILIA CORREA ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:07
Decorrido prazo de DENILIA CORREA ARAUJO em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801110-58.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CELSO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENILIA CORREA ARAUJO - MA16404, VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o que entender de direito, tendo em vista a certidão ,com os devidos cálculos. Atenciosamente, São Luis, 14 de outubro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
14/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:32
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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04/10/2022 08:08
Juntada de petição
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30/09/2022 23:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0801110-58.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CELSO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADAS: DENILIA CORREIA ARAUJO – OAB/MA 16404 E VALDIRENE MARTINS MOREIRA – OAB/MA 19903 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIO DE INEXISTENCIA DE DEBITO E OBRIGACAO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por CELSO BEZERRA DE ARAUJO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega o reclamante, em suma, que é titular da conta contrato n° 31699371, e no dia 15/03/2022 funcionários da empresa promovida, sem prévio aviso, realizaram inspeção que resultou na troca do medidor de energia do seu imóvel, sob o argumento de que o equipamento estava retardando o processamento do consumo de energia, além de ter recebido multa na forma de fatura de consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 11.055,51 (mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com vencimento no mês 05/2022.
Assevera, nesse sentido, que a multa é indevida e que buscou solucionar o problema junto à empresa reclamada, mas não teve êxito.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que a promovida não suspenda o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora, e, se abstenha de inserir o seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final requer cancelamento do débito no valor de R$ 1.055,51 (hum mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e indenização por danos morais Liminar concedida. Contestação apresentada pela demandada, com preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, a qual rejeito de plano, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 1.055,51 (hum mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada em 23/02/2022, a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que o débito no valor de R$ 1.055,51 (hum mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) se refere a cobrança de valor referente ao Consumo Não Registrado – CNR.
Quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.055,51 (hum mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e suas atualizações, verifico que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizou vistoria unilateral, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada.
Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a consubstanciem.
Como acreditar que um relógio medidor passou tão longo tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança.
Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça? Não é crível! O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, em caso similar, assim decidiu: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CITAÇÃO.
AR RECEBIDO NO LOCAL APONTADO PELA EMPRESA COMO SUA SEDE, VALIDADE.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA ANEEL NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO MEDIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO IMPLÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Afigura-se válido o ato de citação (órbita jurisdicional) de pessoa jurídica, por via postal, efetivado no endereço correto e atualizado, na pessoa de seu empregado, ainda que sem delegação expressa, incidindo, na espécie, a teoria da aparência. 2.
Em caso de suspeita de procedimento irregular em medidor de energia, a concessionária deve emitir um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", bem como solicitar uma perícia técnica a fim de apurar se o consumo energético registrado na unidade consumidora é o efetivamente utilizado.
Porém, a recorrente, no caso em questão, de maneira arbitrária, realizou um cálculo unilateral, como sendo o atinente à energia elétrica utilizada e não paga pela apelada, em decorrência da irregularidade no medidor, deixando de observar a regra disposta no inciso II do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL. 3.
Caberia a concessionária apelante demonstrar a autoria da alegada fraude após a sua imputação, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor 4.
O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é inerente ao próprio exercício do peticionamento judicial, sendo, portanto, sendo implícito a qualquer exordial. 5.
Apelo não provido.” (APC 51664/2014 – Balsas, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Unânime, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, J. 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Como pode a Ré querer cobrar um consumo não registrado aferido por um período de 23.01.2021 a 23.02.2022, exigindo do consumidor uma perícia técnica que aquele não possui, e em contrapartida, seus funcionários não terem detectado tempestivamente qualquer defeito no funcionamento do aparelho? A desídia da reclamada não pode beneficiá-la, pois se seus colaboradores não identificaram tempestivamente o defeito, como podem indicar de forma cabal o período em que a irregularidade perdurou? É contraditório e sem base legal! Assim, não pode a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.055,51 (hum mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob pena de trazer ao consumidor prejuízos financeiros que não merece suportar.
Ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Aliás, mais uma vez, as agências reguladoras se colocam ao lado das grandes empresas, em detrimento dos direitos consagrados ao consumidor, prática que não deve nem pode ser referenciada pelo Poder Judiciário, guardião das normas constitucionais e do Estado de Direito.
Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem oportunidade de defesa ao consumidor.
Milita em favor da parte autora o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Neste sentido, a jurisprudência colacionada do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado.” (REsp 430812 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação:DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134)”.
Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, abaixo, trecho do Agravo de Instrumento nº 20020020070029AGI/DF, que bem tratou a questão: “A verdade é que malgrado a presunção de veracidade dos fatos militar a favor da agravante, tais (fatos) não constituem verdade real, na medida em que os mesmos foram impugnados pela agravada e até mesmo objeto de recurso administrativo, improvido, é certo, mas não imune ao exame judicial, diante do Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfim, não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuárioconsumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve.
Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente.
Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando os fatos foram impugnados através de recurso administrativo e encontram-se sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal”.
Como bem observou o julgado acima transcrito, se por um lado não devemos, nem podemos, deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo de energia elétrica, por outro, e de forma muito mais veemente, não podemos aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano possa adotar procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de corte na UC da parte autora em razão da CNR, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo referido débito, razão pela qual não há que se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de uma cobrança indevida, sem efeitos externos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente, para declarar nulo o valor de R$ 1.055,51 (hum mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a título de cobrança de consumo não registrado – CNR.
Ainda, indefiro o pedido contraposto formulado pela concessionária ré.
Em sede de Juizado Especial só se admite pedido contraposto, no caso de ser ré a pessoa jurídica, se qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante comprovação desta qualidade nos autos (Enunciados FONAJE n.º 31 e n.º 135), categoria em que não se encaixa a requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
26/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2022 18:33
Juntada de contestação
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13/07/2022 11:41
Juntada de petição
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11/07/2022 03:09
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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10/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 12:35
Juntada de petição
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07/07/2022 12:34
Juntada de petição
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07/07/2022 12:33
Juntada de petição
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07/07/2022 12:32
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801110-58.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CELSO BEZERRA ARAÚJO Advogados: DENILIA CORREA ARAÚJO, OAB-MA 16.404, VALDIRENE MARTINS MOREIRA SANTOS OAB-MA 19.903 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, Inicialmente, verifico que foi equivocadamente lançada a decisão de ID 70273645, que não diz respeito ao presente processo (conforme certidão de ID 70471667), desse modo, torno sem efeito o mencionado decisum, e passo à análise do pleito liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por CELSO BEZERRA ARAÚJO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o promovente, em síntese, que é titular da conta contrato n° 31699371, e no dia 15/03/2022 funcionários da empresa promovida, sem prévio aviso, realizaram inspeção que resultou na troca do medidor de energia do seu imóvel, sob o argumento de que o equipamento estava retardando o processamento do consumo de energia, além de ter recebido multa na forma de fatura de consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 11.055,51 (mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com vencimento no mês 05/2022.
Assevera, nesse sentido, que a multa é indevida e que buscou solucionar o problema junto à empresa reclamada, mas não teve êxito.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que a promovida não suspenda o fornecimento de energia para a sua unidade consumidora, e, se abstenha de inserir o seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, nos casos em que estão envolvidas a continuidade/suspensão do fornecimento de energia elétrica, também devem ser levadas em consideração essencialidade desta nos dias atuais, bem como a dignidade do ser humano.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a suspensão do fornecimento de energia, como também, para a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente à fatura CNR em questão.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que NÃO SUSPENDA o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n° 31699371, em nome de CELSO BEZERRA DE ARAÚJO (CPF:*96.***.*90-97) e se ABSTENHA de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente à fatura de consumo não registrado – CNR, no importe de R$ 1.055,51 (mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertida para a requerente, em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
CITE-SE a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC -
05/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:32
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2022 23:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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