TJMA - 0800501-65.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:42
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
17/01/2023 11:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:19
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:19
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:41
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 19:09
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 14:14
Juntada de petição
-
17/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
16/09/2022 10:05
Juntada de termo
-
14/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
08/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:40
Juntada de Alvará
-
02/09/2022 11:52
Juntada de termo
-
08/08/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 23:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:37
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:31
Juntada de petição
-
30/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:26
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:06
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:37
Outras Decisões
-
11/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:16
Juntada de termo de juntada
-
07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:11
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
15/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:24
Juntada de termo
-
28/05/2021 19:54
Juntada de petição
-
24/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:22
Juntada de petição
-
13/05/2021 07:56
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 07:16
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800501-65.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIO PAULINO CORDEIRO RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO No que tange a preliminar aviada pela parte requerida em sede de contestação, entendo que não merece acolhimento.
Segundo restou consolidado pela jurisprudência pátria o prazo prescricional de 03(três) anos para cobrança de seguro DPVAT por invalidez terá como marco inicial a ciência inequívoca da vítima quanto à existência da invalidez de caráter permanente, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, nos termos do Enunciado de Súmula nº 573 do STJ. No mesmo sentido, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
FLUXO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NÃO CONFIGURADA.
PAGAMENTO DA VERBA SECURITÁRIA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AO ART. 20 DO CPC. 1.
De acordo com o entendimento fixado sob o rito dos recursos repetitivos por ocasião do julgamento do REsp nº 1.388.030/MG, nas ações de cobrança do seguro DPVAT o prazo prescricional tem fluxo na data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2.
Não resta configurada a prescrição se não transcorrido três anos entre a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e a propositura da ação. 3.Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, de acordo com a Súmula nº 474 do STJ. 4.
Comprovada nos autos a invalidez parcial do Agravado, foi determinado o pagamento conforme o percentual previsto em lei. 5.Quanto aos honorários advocatícios, acerca da limitação de percentual prevista no art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida norma foi revogada com o advento do Código de Processo Civil de 1973, que instituiu o sistema da sucumbência (art. 20 do CPC). 6.
Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC. 7.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 8.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 9.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0054502016 MA 0018384-67.2014.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, nos termos da súmula 573 do STJ.
Deve ser mantido o decisum que está em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85 do CPC.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05010710720148050088, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) In casu, o autor não teve ciência do caráter permanente da invalidez de forma inequívoca pois ainda não realizada a elaboração do laudo pericial, portanto, o prazo prescricional ainda não havia se esvaído.
Nesse diapasão, rejeito a presente prejudicial. Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Serve o(a) presente de ofício / mandado. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 5 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
26/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:05
Outras Decisões
-
09/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
22/01/2021 08:07
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800501-65.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:CLECIO PAULINO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A D E S P A C H O Intimem-se as parte para se manifestarem acerca da produção de outras provas, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 18 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/01/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 10:11
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 18:56
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
09/10/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 10:24
Juntada de termo
-
28/09/2020 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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