TJMA - 0800516-60.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:22
Baixa Definitiva
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31/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:40
Juntada de petição
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800516-60.2022.8.10.0131 1ªAgravante/2º Agravado : Raimunda Sobral da Silva Advogado : Ester Souza de Novais – OAB/MA 20279 1ºAgravado/2ª Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULAS 54 E 43 DO STJ.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORIGINÁRIO.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De início, tem-se que o recurso do banco não comporta provimento, na medida em que a irresignação do segundo agravante trata-se de mera repetição das razões apresentadas no recurso anterior (apelação). 2. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 3.
Quanto à questão devolvida no apelo da consumidora, com relação ao marco inicial da incidência dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, tenho que, nesse ponto, merece retificação a decisão vergastada, porquanto, não tendo a instituição bancária comprovado a celebração da avença, cuida-se de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel.
Min.
Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007).
Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente. 4.
Primeiro recurso provido.
Segundo recurso desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO E NEGOU AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COM OFÍCIO RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra si por Raimunda Sobral da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte vencida ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); a nulidade do contrato em discussão; cancelamento da tarifa objeto dos autos; devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor; e de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignados, os agravantes apresentaram apelações com o fito de verem modificada a sentença a quo, conforme seus interesses.
Ao julgar o apelo, dei parcial provimento ao recurso da consumidora, tão somente para majorar os danos morais para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) e neguei provimento ao apelo do banco.
Adiante, os litigantes intentam agravo interno.
A primeira agravante busca apenas a retificação dos juros de mora e correção monetária, para que incidam a partir do evento danoso (efetivo prejuízo), conforme dicção das súmulas 54 e 43 do STJ.
O Banco agravante, por seu turno, pugna pela reforma integral da decisão vergastada, a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Ab initio, consigno que o recurso do banco não comporta provimento, na medida em que a irresignação do segundo agravante trata-se de mera repetição das razões apresentadas no recurso anterior (apelação).
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
Na espécie, a instituição financeira sequer apresentou instrumento contratual que ateste a efetiva celebração do ajuste, bem como nos extratos da conta juntados aos autos constam apenas saques do benefício previdenciário recebido, sem qualquer utilização da conta para outros fins, o que revela que a parte não tinha a intenção de contratar conta com incidência de tarifas.
Não por outra razão, o Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com trânsito em julgado em 18/12/2018, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Nesse sentido, aliás, esta colenda Primeira Câmara Cível vinha reiteradamente decidindo a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA.
ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos nos proventos do autor.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte, que por se tratar de pessoa não alfabetizada, somente se torna válido se firmado por escritura pública ou procurador.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme os parâmetros do órgão julgador em casos semelhantes.
IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. (Ap 0137122016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 25/10/2016) No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do(a) consumidor(a) em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC).
No ponto, destarte, necessária a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o(a) autor(a) pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Destaco, todavia, que, no meu sentir, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa.
Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012.).
Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. (...) Desse modo, no caso em tela, entendo insuficiente a quantia arbitrada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para fins de reparação extrapatrimonial, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras), razão por que a majoro para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro giro, quanto à questão devolvida no recurso da consumidora, notadamente com relação ao marco inicial da incidência dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, tenho que merece prosperar, porquanto, não tendo a instituição bancária comprovado a celebração da avença, cuida-se de responsabilidade extracontratual.
Com efeito, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel.
Min.
Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007).
Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente.
Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016).
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao 1º recurso, para que os juros de mora e correção monetária incidam sobre o valor da condenação, conforme fundamentação supra.
Quanto ao segundo recurso, NEGO PROVIMENTO. É como voto. -
05/05/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 11:16
Juntada de petição
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14/04/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 08:12
Recebidos os autos
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13/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/04/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 15:02
Juntada de petição
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17/02/2023 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2023 23:59.
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29/01/2023 17:16
Juntada de petição
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27/01/2023 21:29
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0800516-60.2022.8.10.0131 Agravante : Raimunda Sobral da Silva Advogado : Ester Souza de Novais (OAB/MA 20279) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Em vista da interposição de Agravo Interno, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte agravante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
24/01/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 18:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2022 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 16:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800516-60.2022.8.10.0131– SENADOR LA ROCQUE 1º Apelante / 2º Apelado : Raimunda Sobral da Silva Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270) 2º Apelante / 1º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Ana Maria Pereira de Melo em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pelo segundo contra o primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA FACIL ECONOMICA”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID`s. 65517070; 65517071; 65517072 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em sua apelação, a instituição financeira defende a plena validade do negócio jurídico, o exercício regular do direito, a ausência de cobrança indevida e a inexistência de danos materiais e morais.
A consumidora, em seu recurso, reitera os argumentos da inicial, pugnando pela alteração da conta, uma vez que não anuiu com a conversão em conta-corrente, condenação do banco no pagamento da repetição do indébito em dobro relativo a descontos dos últimos 05 (cinco) anos, além da majoração da indenização pelos abalos extrapatrimoniais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente sua pretensão.
Contrarrazões de ambas as partes, pelo desprovimento do apelo contrário.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações e passo à apreciação do mérito recursal.
Destaco que o presente litígio reflete um cenário fático que repetidas vezes têm sido alvo de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas idosas, não raras vezes, analfabetas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas.
Na grande maioria desses casos que, inclusive, podem ser classificados como “demandas de massa” em razão da frequência com que são levados ao conhecimento do Judiciário, o que tenho visto é a falta de diligência e a evidente desídia dos fornecedores de produtos e serviços na formalização das avenças, notadamente diante de consumidores de baixa renda e com pouca capacidade de compreensão do real conteúdo desses negócios, de regra, encerrados em herméticos contratos de adesão.
Aqui, depois das hipóteses conhecidas como “empréstimos fraudulentos”, cujas parcelas são descontadas indevidamente dos seus proventos, os idosos parecem ser alvo de mais uma negligência das instituições bancárias, que impõem, induzem e/ou os convencem a contratar serviços de conta-corrente, acompanhadas de inúmeras e surpreendentes tarifas, em detrimento da chamada “conta benefício”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Não posso crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, como ocorre com o(a) autor(a), opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta-corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta benefício), mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens e benefícios, presunção (relativa) que, evidentemente, admite prova em contrário.
Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
Na espécie, a instituição financeira sequer apresentou instrumento contratual que ateste a efetiva celebração do ajuste, bem como nos extratos da conta juntados aos autos constam apenas saques do benefício previdenciário recebido, sem qualquer utilização da conta para outros fins, o que revela que a parte não tinha a intenção de contratar conta com incidência de tarifas.
Não por outra razão, o Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com trânsito em julgado em 18/12/2018, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Nesse sentido, aliás, esta colenda Primeira Câmara Cível vinha reiteradamente decidindo a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA.
ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos nos proventos do autor.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte, que por se tratar de pessoa não alfabetizada, somente se torna válido se firmado por escritura pública ou procurador.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme os parâmetros do órgão julgador em casos semelhantes.
IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. (Ap 0137122016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 25/10/2016) No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do(a) consumidor(a) em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC).
No ponto, destarte, necessária a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o(a) autor(a) pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Destaco, todavia, que, no meu sentir, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa.
Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012.).
Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Esses argumentos já seriam suficientes para dispensar, na espécie, o malfadado elemento subjetivo para caracterização da repetição em dobro, imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, data maxima venia, consignei minha divergência.
Todavia, também consoante essa Corte Superior, o afastamento da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, CDC (devolução dobrada) depende da efetiva comprovação da ocorrência de “erro justificável”, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (grifei) In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do(a) postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei).
Deste modo, tenho como indevidas as tarifas debitadas em sua conta corrente, que teria sido aberta em seu nome, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta benefício, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa, violando diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvido em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC.
Sigo à análise do pleito indenizatório.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Vejo, no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do apelante, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra.
Com relação ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo insuficiente a quantia arbitrada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para fins de reparação extrapatrimonial, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras), razão por que a majoro para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine aos termos iniciais de juros e correção monetária, bem como aos respectivos índices e percentuais, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais – considerando tratar-se de responsabilidade contratual (REsp 1358431/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, REPDJe 10/12/2019, DJe 14/10/2019), devendo ser mantidos conforme os termos da sentença.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, tão somente para majorar a indenização extrapatrimonial para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo apelo.
Por fim, ante o trabalho adicional dos patronos da parte vencedora em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
18/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 09:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO), Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e RAIMUNDA SOBRAL DA SILVA - CPF: *19.***.*73-00 (APELANTE) e provido em p
-
27/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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