TJMA - 0802520-44.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA SOBRAL em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 06:22
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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29/09/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802520-44.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA VIEIRA SOBRAL DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
01/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:06
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA SOBRAL em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 22:58
Juntada de diligência
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17/02/2022 21:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 19:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 16:12
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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