TJMA - 0804224-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:01
Juntada de petição
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21/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 14:29
Juntada de termo
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21/03/2024 14:27
Juntada de malote digital
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21/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:15
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804224-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Maurilio Canesin Filho Advogado: Atair Carlos de Oliveira (OAB/SP 179.733) AGRAVADA: Agrosul Agroquímicos Ltda.
Advogado: Antônio Edson Correa da Fonseca (OAB/MA 2.504) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 14 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
14/09/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 18:29
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804224-26.2022.8.10.0000 Recorrente: Maurilio Canesin Filho Advogado: Atair Carlos de Oliveira (OAB/MA nº 179.733) Recorrido: Agrosul Agroquímicos Limitada Advogado: Antônio Edson Correa da Fonseca (OAB/MA nº 2.504-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo de Instrumento e subsequentes Embargos de Declaração por entender acertada a decisão que negou pedido de adiantamento de audiência de instrução virtual, pois apesar da alegação de problemas de saúde do Recorrente, os documentos juntados aos autos não comprovaram qualquer limitação de locomoção, visão, fala ou audição do agravante que pudesse comprometer sua participação no ato.
Em suas razões, a Recorrente alega que o decisum impugnado violou o disposto nos arts. 278 e 362 II do CPC, ao argumento de que a negativa de postergar a audiência, mercê da condição fragilizada de saúde regularmente atestada, importou em cerceamento de defesa, motivo pelo qual necessária a reforma do Acórdão impugnado.
Contrarrazões no ID 28485927. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual, deixo de ora analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não é plausível a alegada violação ao disposto nos arts. 278 e 362 II do CPC, pois o Acórdão impugnado registrou expressamente que “(…) não verifico a demonstração de qualquer fato impeditivo de comparecimento da audiência em questão, tendo em vista que não restou comprovado que o agravante estava impossibilitado de comparecer ao ato, que inclusive, deu-se por meio de videoconferência.
Aliás, nenhum dos documentos que instruiu o pleito de adiamento (ID 15370540 – fl. 7), faz alusão a qualquer limitação de locomoção, visão, fala ou audição do agravante.
Nessa ordem de ideias, mesmo no conforto de sua residência o recorrente poderia participar da audiência em questão” (ID 22350380).
Infirmar esse entendimento, a fim de reputar devida a remarcação do ato processual, implicaria remeter ao STJ a análise profunda das provas e documentos que levaram o juízo de origem a considerar possível a participação do Recorrente na audiência virtual, o que se sabe indevido por implicar em clara transgressão a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:42
Recurso Especial não admitido
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24/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:34
Juntada de termo
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24/08/2023 09:33
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0804224-26.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): MAURILIO CANESIN FILHO ADVOGADO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - OAB SP179733-A RECORRIDO(S): AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - OAB MA2504-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
17/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2023 09:56
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/07/2023 A 20/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804224-26.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MAURÍLIO CANESIN FILHO ADVOGADOS: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP 179733) E OUTROS EMBARGADO: AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB/MA 2504-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo primeiro, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios.
II – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva São Luís (MA),20 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURÍLIO CANESIN FILHO , contra o acórdão que negou ao correlato agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de adiamento de audiência de instrução e julgamento.
O embargante aduz que houve omissão, no concernente ao exame da teses de cerceamento de defesa.
Contrarrazões ID 24172519. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão no concernente ao exame da teses de cerceamento de defesa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão.
Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante.
O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 21:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 05:33
Decorrido prazo de MAURILIO CANESIN FILHO em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804224-26.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MAURÍLIO CANESIN FILHO ADVOGADOS: Dr.
ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP 179733) E OUTROS EMBARGADO: AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA.
ADVOGADO: Dr.
ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB/MA 2504-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 03 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:05
Decorrido prazo de AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2022 05:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 15:35
Juntada de malote digital
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01 A 08/12/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804224-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MAURÍLIO CANESIN FILHO ADVOGADOS: Dr.
ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP 179733) E OUTROS AGRAVADO: AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA.
ADVOGADO: Dr.
ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB/MA 2504-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CUMPRIMENTO DO SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante não demonstrou impossibilidades físicas de participação de audiência por videoconferência desisgnada. 2.
Outrossim, não foi a primeira vez que o recorrente pugnou pela redesignação do ato. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento sob o nº 0804224-26.2022.8.10.0000 em que figuram como agravante(s) e agravado(s) os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURILIO CANESIN FILHO, por inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0000214-11.2010.8.10.0026) que é movida por AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA em desfavor de MAURILIO CANESIN FILHO, indeferiu o adiamento da audiência de instrução e julgamento.
Sustenta o recorrente a impossibilidade de comparecimento à audiência de instrução à audiência de instrução, por conta de limitações física, pelo que pugnou pela anulação do ato e sua consequente redesignação.
Contrarrazões ID 18392445.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 18980396). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, registrando a apreciação concomitante do correlato agravo interno.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
A questão posta à apreciação, limita-se à irresignação contra o indeferimento do pleito de adiamento de audiência de instrução designada para o dia 22/02/2022, por conta de alegados problemas de saúde, consistente na descoberta de um tumor sugestivo de câncer em exame realizado em 14/02/2022.
Pois bem.
Compulsando dos autos, não verifico a demonstração de qualquer fato impeditivo de comparecimento da audiência em questão, tendo em vista que não restou comprovado que o agravante estava impossibilitado de comparecer ao ato, que inclusive, deu-se por meio de videoconferência.
Aliás, nenhum dos documentos que instruiu o pleito de adiamento (ID 15370540 – fl. 7), faz alusão a qualquer limitação de locomoção, visão, fala ou audição do agravante.
Nessa ordem de ideias, mesmo no conforto de sua residência o recorrente poderia participar da audiência em questão.
Outrossim, como consignado na decisão recorrida, essa não foi a primeira vez que o agravante pugnou pelo adiamento de atos processuais dessa espécie, o que traz indícios de intenções procrastinatórias por sua parte.
Diante de tal quadro, não constato a ocorrência de qualquer ofensa ao devido processo legal, tendo a decisão recorrida como acertada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/12/2022 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:19
Conhecido o recurso de MAURILIO CANESIN FILHO - CPF: *36.***.*10-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2022 23:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2022 11:20
Juntada de parecer
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03/12/2022 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:17
Decorrido prazo de MAURILIO CANESIN FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 09:35
Juntada de parecer
-
28/07/2022 02:17
Decorrido prazo de AGROSUL AGROQUIMICOS LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:23
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 08:36
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804224-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MAURÍLIO CANESIN FILHO ADVOGADOS: Dr.
ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP 179733) E OUTROS AGRAVADO: AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA.
ADVOGADO: Dr.
ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB/MA 2504-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões e o parecer ministerial.
Assim, intime-se a parte agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 30 de junho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
04/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:44
Juntada de petição
-
16/03/2022 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 22:13
Declarada incompetência
-
12/03/2022 22:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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