TJMA - 0801610-28.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 20:35
Decorrido prazo de ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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08/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0801610-28.2021.8.10.0018 AUTOR: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
E, pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo judicial, conforme ATA DE AUDIÊNCIA acostada aos autos em Id 68042908. Assim, verificou-se que não houve o cumprimento do acordo.
E considerando ainda não ter decorrido o lapso temporal para sua quitação, determino o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado em caso de descumprimento sem a incidência de custas.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
30/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:29
Juntada de petição
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06/06/2022 10:00
Homologada a Transação
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01/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2022 08:25
Juntada de petição
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26/05/2022 10:24
Juntada de contestação
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06/05/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 13:10
Decorrido prazo de ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO em 04/03/2022 23:59.
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02/03/2022 09:41
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:43
Juntada de termo
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18/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
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21/12/2021 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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