TJMA - 0801435-98.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:19
Juntada de petição
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03/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801435-98.2022.8.10.0147 AUTOR: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a) TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
28/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:32
Juntada de decisão
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20/02/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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08/01/2023 18:38
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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21/12/2022 15:42
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801435-98.2022.8.10.0147 AUTOR: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a) BANCO PANAMERICANO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
02/12/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
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29/11/2022 18:09
Juntada de termo
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29/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:58
Juntada de recurso inominado
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01/11/2022 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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28/10/2022 14:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801435-98.2022.8.10.0147 SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico e com repetição de indébito e reparação de morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta sofrendo descontos mensais de um suposto empréstimo em que a autora nega ter efetuado, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº. 302406442-4, no valor de R$ 793,46, em 58 parcelas de R$ 25,00, tendo o primeiro desconto ocorrido em 12/2013 e pagos até 09/2018.
Juntou documentos, entre estes, extrato bancário, demonstrando os referidos descontos.
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato ID 72896747, assim como do respectivo demonstrativo de operações ID 72896746 e ordem de pagamento no corpo da contestação.
Decido.
Inicialmente, acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas pelo menos algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.
Quanto à realização de perícia grafotécnica, denoto ser dispensável tal procedimento, já que a assinatura aposta no contrato, a olho nu, guarda forte semelhança com as assinaturas apostas nos documentos juntados pela própria autora.
Obviamente há algumas diferenças mínimas, porém integrantes da normalidade.
Nunca uma assinatura é exatamente igual à outra.
Ademais, não só foram juntados o contrato e o comprovante de depósito, como também foram juntadas cópias dos documentos pessoais da autora.
Por fim, não se observa qualquer interesse na falsificação de assinatura da autora, já que o depósito foi feito corretamente em sua conta.
Logo, esse suposto falsificador não levaria qualquer vantagem, tornando questionáveis as razões pelas quais assim faria.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.
Em relação à preliminar de prescrição, entendo que não se aplica o prazo estipulado pelo Código Civil no art. 206, §3º, inciso V.
O prazo em questão regula as pretensões referentes ao pagamento da indenização cível em geral, não sendo este o caso dos autos.
A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Ademais, a relação travada entre as partes é de trato sucessivo, ocorrendo a renovação da contagem do prazo prescricional mês a mês.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, formulado mediante desconto em conta, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, repetição de indébito e reparação em danos morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados.
Em decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.
O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmado, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e da respectiva ordem de pagamento.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.
Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
O argumento de que a contratação não se reveste de formalidades essenciais não se sustenta, já que a contratação com analfabetos é perfeitamente possível, notadamente quando acompanhada de assinaturas de testemunhas e quando demonstrado que a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 09 anos que se passaram desde o desconto, sem qualquer objeção.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.
Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.
Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Balsas/MA, 14/10/2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo. -
14/10/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
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12/10/2022 08:29
Juntada de termo
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11/10/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 14:40, 1º CEJUSC de Balsas.
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11/10/2022 18:03
Conciliação infrutífera
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11/10/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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11/10/2022 12:22
Juntada de petição
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19/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801435-98.2022.8.10.0147 AUTOR: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Sr.(a)(s) AUTOR: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA REU: BANCO PANAMERICANO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/10/2022 14:00 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no CENTRO DE CONCILIAÇÃO (CEJUSC) localizado na BR -230, Km 5 , Zona Rural - Casa do Direito UNIBALSAS, a fim de não serem consideradas ausentes. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
17/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de Balsas.
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16/08/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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12/08/2022 17:05
Juntada de petição
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10/08/2022 22:37
Juntada de petição
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09/08/2022 12:36
Juntada de petição
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09/08/2022 10:02
Juntada de petição
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09/08/2022 09:39
Juntada de petição
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22/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:20
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801435-98.2022.8.10.0147 AUTOR: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Sr.(a)(s) AUTOR: TEREZINHA LEITE DE OLIVEIRA REU: BANCO PANAMERICANO S.A., De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação designada para o dia 10/08/2022 15:40 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no CENTRO DE CONCILIAÇÃO (CEJUSC) localizado na BR -230, Km 5 , Zona Rural - Casa do Direito UNIBALSAS, a fim de não serem consideradas ausentes.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
06/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 15:40, 1º CEJUSC de Balsas.
-
05/07/2022 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
04/07/2022 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:40, 1º CEJUSC de Balsas.
-
01/07/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
30/06/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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