TJMA - 0801949-54.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 15:54
Juntada de petição
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31/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:49
Juntada de termo
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27/09/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809596-82.2024.8.10.0000
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23/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:14
Juntada de petição
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03/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2024 12:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 13:53
Outras Decisões
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29/06/2023 19:32
Conclusos para decisão
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27/06/2023 23:29
Juntada de petição
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05/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801949-54.2022.8.10.0049 Exequente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Adv: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº16.843-A) Executado: LUENE DE CÁSSIA SOEIRO NUNES Adv: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz (OAB/MA nº6.905-A) DESPACHO Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à impugnação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 01 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
01/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:47
Juntada de petição
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801949-54.2022.8.10.0049 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUENE DE CASSIA SOEIRO NUNES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ - MA6905-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao ID 76706907, informando que o veículo foi restituído no dia 01.09.2022.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 4 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
05/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801949-54.2022.8.10.0049 Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº16.843-A) Ré: LUENE DE CÁSSIA SOEIRO NUNES Adv.: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz (OAB/MA nº 6.905-A) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao ID 76706907, informando que o veículo foi restituído no dia 01.09.2022.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 15 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 19:34
Conclusos para despacho
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03/12/2022 19:34
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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02/12/2022 21:23
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:56
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 02/09/2022 23:59.
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24/09/2022 12:53
Juntada de petição
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22/09/2022 09:34
Juntada de petição
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16/09/2022 14:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802069-68.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº 16.843-A), Jose Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré(u): LUENE DE CASSIA SOEIRO NUNES Adv.: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz (OAB/MA nº 6.905) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de LUENE DE CÁSSIA SOEIRO NUNES, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*26-53, a aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10MT LT3, ano 2020, placa PTT3F60, Chassi 9BGEB69A0LG228709, cor BRANCA, Renavam nº. 30410 - 98877806, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 27/04/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº 911/69.
Na decisão de ID 70294530, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso a ré efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído.
Cumprida a medida liminar em 04/07/2022 (auto de ID 70803377), a requerida contestou no ID 70883751, informando que, ao tempo do ajuizamento da ação, a parcela de nº 23 já estava paga, e que providenciou o adimplemento das parcelas nº 24 e 25, referentes aos meses de maio e junho do corrente ano, pugnando pela restituição do veículo. O banco opôs embargos de declaração sob ID 71048402, arguindo a necessidade de pagamento da integralidade da dívida. Devidamente intimada (ID 71125221), a demandada respondeu aos embargos no ID 72181140. Em seguida, a ré informou o depósito judicial do valor da prestação de nº 26 (ID 72467799). Na decisão de ID 73339440, rejeitei os embargos de declaração e revoguei a liminar, determinando a restituição do veículo à requerida, vindo esta a informar o descumprimento no ID 74005176. Pela petição de ID 74861536, a demandada informou o depósito judicial da prestação de nº 27. Réplica no ID 75173613. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A ação de busca e apreensão visa ao resgate do bem dado em garantia, com tutela específica reipersecutória – qualquer pretensão de restituição em dinheiro ou de execução da dívida afirmada na inicial deve seguir procedimento diverso.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao proprietário fiduciário ou credor o requerimento da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em desfavor do devedor, desde que comprovada a mora (art. 3º, caput).
Nesse sentido, conforme dito anteriormente na decisão liminar, este juízo passou a compreender que a exigência de quitação dos débitos vencidos e vincendos se revelava inconstitucional, porquanto a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, devendo observar, enquanto princípio norteador, a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), pelo que todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Isso porque, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, constata-se que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato.
Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC).
Com base nisso, entendo que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário.
Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. O caso em espécie, contudo, vai além da simples purgação da mora.
Explico: O banco ajuizou a presente ação em 28/06/2022, alegando que a requerida devia as parcelas de nº 23 e 24, vencidas respectivamente em 27/04 e 27/05/2022, conforme planilha de ID 70237319. Ocorre que a demandada conseguiu comprovar que, no dia 24/06/2022 (antes do protocolo da demanda), havia efetuado o pagamento da parcela nº 23, mediante boleto emitido pelo escritório de advocacia que representa o Banco Itaú, vide documentos juntados sob ID's 70883752 e 70883756, donde se extrai que as partes já estavam em autocomposição. Além disso, uma vez cumprida a liminar, vê-se que a ré efetuou o pagamento das parcelas nº 24 e 25, diretamente à instituição, conforme se vê nos comprovantes de ID's 70883757 e 70883759, e depositou em juízo os valores das prestações 26 e 27 (ID's 72467808 e 74861543). Ora, é cediço que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético.
No caso vertente, a conduta do banco de continuar recebendo o pagamento efetuado pela devedora (parcelas nº 24 e 25) criou uma inafastável expectativa de que, assim agindo, poderia resgatar o veículo, optando por não se valer do vencimento antecipado do contrato, não se tolerando no ordenamento jurídico brasileiro comportamentos contraditórios, conforme Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil (“A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”). Com efeito, o movimento de constitucionalização do direito privado e a concepção da instrumentalidade do processo, levam-me ao entendimento inequívoco de que a argumentação suscitada pelo devedor revela a sua boa fé quando da tentativa de adimplir o débito e ver recuperado o bem, não se reputando razoável que ele perca todas as parcelas até então pagas e o veículo que já fora apreendido, e passe a enfrentar grave prejuízo econômico, ainda mais depois de conseguir arrecadar elevada monta num lapso temporal restrito. Por tudo isso, uma vez atualizado o contrato, falece a ação de interesse processual, que se revela na necessidade de se recorrer ao aparato judiciário para alcançar o fim pretendido pelo proponente quando, por si só, tornou-se dificultoso; e na utilidade em se esgotar o caminho da jurisdição para conquistar o provimento querido pelo autor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
INTIME-SE o Banco Itaucard S/A, pessoalmente (pela via postal) e através de seu advogado, para que providencie a devolução do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10MT LT3, ano 2020, placa PTT3F60, Chassi 9BGEB69A0LG228709, cor BRANCA, Renavam nº. 30410 - 98877806, para LUENE DE CASSIA SOEIRO NUNES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido onde quer que o bem se encontre, e incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a trinta dias.
Tão logo noticiada a devolução, dê-se baixa no gravame imposto sobre o veículo via RENAJUD. Custas e honorários de 10% (dez por cento) ficam a cargo do réu, já que dera causa à ação.
A exigibilidade de tais despesas fica suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo. Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado nos DJO's de ID's 72467808 e 74861543 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
08/09/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2022 12:59
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:13
Juntada de petição
-
22/08/2022 17:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/08/2022 06:00.
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18/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:40
Juntada de termo
-
18/08/2022 07:28
Juntada de petição
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12/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801949-54.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº 16.843-A) Ré(u): LUENE DE CASSIA SOEIRO NUNES Adv.: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz (OAB/MA nº 6.905) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de LUENE DE CÁSSIA SOEIRO NUNES, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*26-53, a aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10MT LT3, ano 2020, placa PTT3F60, Chassi 9BGEB69A0LG228709, cor BRANCA, Renavam nº. 30410 - 98877806, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969. Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 27/04/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69.
Na decisão de ID 70294530, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso a ré efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído.
Cumprida a medida liminar em 04/07/2022 (auto de ID 70803377), a requerida contestou no ID 70883751, informando que, ao tempo do ajuizamento da ação, a parcela de nº 23 já estava paga, e que providenciou o adimplemento das parcelas nº 24 e 25, referentes aos meses de maio e junho do corrente ano, pugnando pela restituição do veículo. O banco opôs embargos de declaração sob ID 71048402, arguindo a necessidade de pagamento da integralidade da dívida. Devidamente intimada (ID 71125221), a demandada respondeu aos embargos no ID 72181140. Em seguida, a ré informou o depósito judicial do valor da prestação de nº 26 (ID 72467799). Vieram-me conclusos.
Decido. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal (art. 1.022, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Quanto ao mérito, entendo deva ser rejeitado, porque o embargante utiliza o rótulo dos embargos para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na decisão liminar, onde ficou devidamente elucidado o entendimento deste juízo acerca da inconstitucionalidade da exigência legal, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos do decisum.
Prosseguindo o feito, constato que o banco ajuizou a presente ação em 28/06/2022, alegando que a requerida devia as parcelas de nº 23 e 24, vencidas respectivamente em 27/04 e 27/05/2022, conforme planilha de ID 70237319. Ocorre que a demandada conseguiu comprovar que, no dia 24/06/2022 (antes do protocolo da demanda), havia efetuado o pagamento da parcela nº 23, mediante boleto emitido pelo escritório de advocacia que representa o Banco Itaú, vide documentos juntados sob ID's 70883752 e 70883756, donde se extrai que as partes já estavam em autocomposição. Apesar disso, o fato é que, em 28/06/2022, a requerida ainda possuía débito em aberto, referente às parcelas nº 24 e 25, vencidas nos dias 27 dos meses de maio e junho do corrente ano, já que o pagamento só veio após o cumprimento da liminar, conforme se vê nos comprovantes de ID's 70883757 e 70883759, o que afasta a argumentação de que não haveria fundamento para a propositura da ação. No entanto, muito embora a mora debitoris estivesse presente, devo reconhecer que a requerida logrou purgar a mora, procedendo à atualização do contrato até a prestação de nº 26, referente ao mês de julho (ID 72467808).
Ora, é cediço que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético.
No caso vertente, a conduta do banco de continuar recebendo o pagamento efetuado pela devedora (parcelas nº 24 e 25) criou uma inafastável expectativa de que, assim agindo, poderia resgatar o veículo, optando por não se valer do vencimento antecipado do contrato, não se tolerando no ordenamento jurídico brasileiro comportamentos contraditórios, conforme Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. Além disso, reitero a fundamentação exposada na decisão liminar acerca da inconstitucionalidade da exigência do pagamento da integralidade da dívida, de modo que reputo desproporcional a manutenção da medida restritiva, em detrimento do caráter de irreversibilidade da medida - tendo em vista o modo como as instituições financeiras normalmente lidam com os veículos apreendidos -, bem como do perigo de dano reverso, diante do lapso exigido para eventual instrução probatória, de modo que a suspensão desses efeitos liminares me parece a medida mais prudente e adequada. Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 70294530, e determino que o BANCO ITAUCARD S/A promova a devolução do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10MT LT3, ano 2020, placa PTT3F60, Chassi 9BGEB69A0LG228709, cor BRANCA, Renavam nº. 30410 - 98877806, para LUENE DE CASSIA SOEIRO NUNES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido onde quer que o bem se encontre, e incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a trinta dias. Intimem-se as partes, através de seus advogados. Intime-se a parte autora, para que, em até quinze dias, ofereça réplica (art. 350, CPC). Findo o prazo, com ou sem réplica, voltem-me conclusos para sentença. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/08/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2022 22:51
Decorrido prazo de ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 11:51
Decorrido prazo de LUENE DE CASSIA SOEIRO NUNES em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:56
Juntada de petição
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27/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
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27/07/2022 08:46
Juntada de cópia de dje
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25/07/2022 10:37
Juntada de impugnação aos embargos
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21/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801949-54.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração Embargante: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº 16.843-A) Embargado: LUENE DE CÁSSIA SOEIRO NUNES Adv.: Alberto Fontoura Nogueira da Cruz (OAB/MA nº 6.905) DESPACHO De início, certifique-se sobre a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
19/07/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:43
Juntada de cópia de dje
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14/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:08
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
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08/07/2022 06:32
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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06/07/2022 23:00
Juntada de contestação
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06/07/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 10:00
Juntada de diligência
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01/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801949-54.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA nº 16.843-A) Ré: L.
D.
C.
S.
N.
Endereço: Rua Cajueiro, nº 26, Bairro: Parque das Palmeiras, CEP: 65130-000, Paço do Lumiar/MA, DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de LUENE DE CÁSSIA SOEIRO NUNES, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*26-53, a aquisição do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10MT LT3, ano 2020, placa PTT3F60, Chassi 9BGEB69A0LG228709, cor BRANCA, Renavam nº. 30410 - 98877806, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 27/04/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro. Passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário. Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo. Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem. Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 70237317).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto que: a) Quando do cumprimento da liminar, o deverá deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14º, Decreto-lei 911/69), ficando, em caso de recusa, a presente decisão constituída de pronto em ordem de arrombamento; b) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); d) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e e) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas. Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte autora para se manifestar, em até dez dias, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, de modo que sua inércia importará na extinção do feito. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
30/06/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:32
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:32
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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