TJMA - 0809326-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0809326-63.2021.8.10.0000 SESSÃO DE 10 DE JUNHO DE 2022 REQUERENTE: Rafael da Silva Costa ADVOGADO: Paulo César Pimenta Carneiro (OAB/GO 18.480) REQUERIDO: Ministério Público Estadual INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, §2º, II, do Código Penal RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA EMENTA.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO REVISIONANDO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ATINENTES À CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS.
AFASTAMENTO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS EM FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 443, DO STJ.
MINORAÇÃO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. 1.
Constata-se que as teses defensivas de nulidade da citação por edital e de ausência de provas de autoria em face do revisionando não merecem ser acolhidas, na medida que, quanto ao primeiro ponto, não se evidencia qualquer nulidade, em razão de o requerente ter informado inicialmente, quando fora interrogado pela autoridade policial, o endereço em que poderia ser encontrado, contudo, após ter sido cumprida uma diligência de intimação (ID 10661869 - Pág. 2), mudou-se para novo endereço sem comunicar ao juízo sentenciante, o que resultou no descumprimento das diligências de intimação/citação que se seguiram, ante a constatação de que o revisionando estava em local incerto e não sabido, conforme certidões negativas acostadas nos ID’s 10661868 - Pág. 7, 10661867 - Pág. 6 e 10661859 - Pág. 7, não havendo se falar em nulidade da citação por Edital, que preencheu os requisitos do art. 365, do CPP, conforme se depreende da certidão de ID 10661866 - Pág. 4. 2.
Ademais, a tese de que o juízo a quo deveria esgotar todos os meios possíveis antes de promover a citação editalícia não merece acolhida considerando que o Superior Tribunal de Justiça entende que “(..)frustrada a citação do acusado no endereço previamente declinado, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo do seu paradeiro.” (HC 322.214/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016) 3.
De igual modo, não há como acolher o pleito de absolvição do requerente, sob a tese de ausência de provas de autoria, considerando que o magistrado sentenciante embasou-se nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, sobretudo o prestado pelo coautor, que apontou o revisionando como autor do delito, aliado aos testemunhos prestados em juízo. 4.
Em acréscimo, não há como proceder a pretendida desclassificação para o crime de furto simples, ante o argumento de que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça, posto que a materialidade delitiva quanto ao crime de roubo majorado se encontra consubstanciada, dentre outros elementos de prova, no laudo de exame de corpo delito, o qual atesta que a vítima sofreu lesão corporal (hematoma no olho direito) decorrente da ação delituosa, o que afasta a pretensão desclassificatória. 5.
Concluindo acerca do pleito absolutório, desta feita com fundamento na deficiência da defesa técnica, observa-se, diversamente do afirmado, que os defensores dativos atuaram adequadamente apresentando defesa preliminar e alegações finais, não havendo nenhuma comprovação de atuação desidiosa dos causídicos e nem de prejuízo ao requerente, apta a ensejar o reconhecimento de nulidade, assim como prevê o art. 563, do CPP: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 6.
Constatado que a sentença condenatória não apresenta fundamentação idônea, na fase de cálculo da pena, afastam-se as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e consequências do crime, vez que o magistrado de base imprimiu fundamentação inidôneas a elas, inseridas no próprio tipo penal do crime, mostrando-se desarrazoadas, embora reprovável a conduta do revisionando.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Evidencia-se que ao aplicar a majorante de concurso de pessoas (§2º, inciso II, art. 157, do CP) o magistrado a quo motivou o aumento na fração máxima de metade em afronta ao previsto no enunciado da Súmula 443, do STJ, o qual estabelece que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, na medida que não trouxe nenhum elemento concreto para subsidiar o acréscimo da fração, além de genérica a afirmação pertinente ao aumento crescente de roubos circunstanciados no interior do Estado e a ausência de efetivo adequado de policiais, o que impõe a redução da majorante em apreço à fração mínima de um terço (1/3). 8.
Pena redimensionada para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Fixado o regime inicial semiaberto. 9.
Pedido de Revisão Criminal julgado parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal nº 0809326-63.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, nos termos do voto do relator, Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelos Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Revisor), José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José Luiz Oliveira de Almeida, Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, MA, 10 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/07/2022 15:16
Juntada de malote digital
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01/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 15:18
Juntada de protocolo
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10/06/2022 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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23/05/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2022 10:09
Conclusos para despacho do revisor
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18/05/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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18/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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13/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:51
Conclusos para despacho do revisor
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03/03/2022 14:11
Juntada de petição
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22/02/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
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17/12/2021 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 11:26
Juntada de documento
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17/12/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/11/2021 14:59
Juntada de petição
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19/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:58
Juntada de informativo
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12/11/2021 10:58
Juntada de informativo
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01/10/2021 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 13:42
Juntada de documento
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30/09/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2021 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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23/09/2021 15:35
Juntada de petição
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19/08/2021 12:13
Juntada de petição
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30/06/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2021 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 15:25
Juntada de protocolo
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28/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
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28/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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