TJMA - 0800666-30.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 17:27
Juntada de Ofício
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05/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de KEYLLA VIEIRA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 29/04/2025 23:59.
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01/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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20/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 22:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:12
Juntada de petição
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07/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:49
Juntada de petição
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13/03/2025 21:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:55
Processo Desarquivado
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07/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:39
Juntada de petição
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14/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:58
Juntada de petição
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03/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:35
Juntada de despacho
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10/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:36
Juntada de diligência
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:54
Juntada de apelação
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27/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 18:51
Juntada de diligência
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26/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800666-30.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): SEBASTIAO WOLFF GOMES COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNILO COSSE SILVA - MA11518-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANNILO COSSE SILVA - MA11518-A REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Sebastiao Wolf Gomes Costa e Maria da Conceição Pereira em face de Município de São José dos Basílios, ambos qualificados.
Em síntese, os autores, servidores públicos municipais, aduzem ocupar cargo de natureza sindical com Licença Mandato Classista Remunerada em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Presidente Dutra, São José dos Basílios, Santa Filomena, Gonçalves Dias, Graça Aranha, Governador Luiz Rocha, Governador Archer e de São Domingos do Maranhão (SINTESPEM), com mandato de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2024.
Entendem fazer jus ao afastamento sem prejuízo de seus vencimentos.
Pleiteiam o reconhecimento do direito à licença remunerada para desempenho de mandato classista, com a manutenção do pagamento integral da remuneração.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado em id. 65036680.
Os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 71472341). É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, devidamente citado, o Requerido não contestou, conforme certificado em id. 65036680.
Porém, por ser pessoa de Direito Público, e por versar a demanda sobre direitos indisponíveis, a falta de contestação, não acarreta a incidência dos efeitos da revelia (CPC, artigo 345, II).
Sobre o tema Yussef Said Cahali adverte que "não cabe aplicar o art. 344 do Código de Processo Civil quando envolvida pessoa jurídica de direito público, pois aí está presente interesse indisponível". (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2ª ed., pág. 229).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, despicienda a dilação probatória.
No mérito, os pedidos improcedentes, senão vejamos.
Inicialmente, não há dúvidas sobre a integração dos autores junto ao Quadro de Servidores Públicos Municipais, como demonstram documentações juntadas na exordial.
Pois bem.
O Requerimento Administrativo Nº 01/2021 (id. 53633178), tinha a finalidade de afastar os servidores públicos para exercício do respectivo mandado classista.
O parecer (id. 53633178) foi no sentido de indeferir o requerimento de ambos.
A Constituição Federal de 1988 tratou de garantir a liberdade sindical em seu artigo 8º, vedando a interferência da Administração Pública.
Além disso, o artigo 38 também incluiu o servidor público na hipótese de mandato eletivo.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Basílios (Lei de Nº 016/97) reproduziu essa sistemática, assegurando ao funcionário público: "Art. 115 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, com remuneração do cargo efetivo. & 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximos de 03 (três), por entidade; & 2º - A licença terá duração igual a do mandato, devendo ser prorrogada no caso de reeleição." Nota-se que o texto da lei, limita o afastamento somente os servidores eleitos para o cargo de direção, conforme mencionado.
Inexiste afronta à Carta Magna, pois os direitos nela garantidos foram a livre associação e a vedação à dispensa injustificada durante o período eletivo.
No mesmo sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE.
ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada. 2.
O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da Republica. 3.
Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 510 AM, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Portanto, o ente público municipal pode atribuir para si tais decisões.
Ou seja, o deferimento ou indeferimento decorre da conveniência da administração e da necessidade do serviço, tratando-se de uma faculdade do Município de São José dos Basílios.
Não basta apenas o requerimento administrativo de afastamento pelo servidor público.
Neste passo, os atos administrativos são legítimos e estão de acordo com o princípio da decisão motivada, pelo qual a Administração Pública se obriga a indicar os fatos e os fundamentos de seu posicionamento.
Não cabe ao Poder Judiciário rever atos administrativos cuja discricionariedade compete à Administração Pública, salvo quando se contatar alguma ilegalidade.
Desnecessárias, pois, outras considerações.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente serve como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 23 de junho de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
23/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:38
Juntada de petição
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11/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800666-30.2021.8.10.0146 REQUERENTE: SEBASTIAO WOLFF GOMES COSTA e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANNILO COSSE SILVA (OAB 11518-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS.
Advogado: . DECISÃO Considerando o teor da Certidão de id.65036680, decreto a revelia da parte requerida.
Tendo em vista que a presunção de veracidade do alegado na exordial decorrente da revelia do réu é meramente relativa, entendo que não está a parte autora exonerada de produzir as provas suficientes para provar o alegado.
Destarte, intime-se a parte postulante para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:19
Decretada a revelia
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19/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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