TJMA - 0830549-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 22:13
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/07/2022 16:13
Decorrido prazo de THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830549-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGUIAR LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THYANNE ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA8547 IMPETRADO: PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PREÇOS DA SEGEP SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada por AGUIAR LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, em desfavor de PREGOEIRO DA SECRETARIA ADJUNTA DE REGISTRO DE PREÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES – SEGEP/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id 68532002, o demandante informou o equivoco ao selecionar a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança que pretendia impetrar escolheu a opção incorreta (Cível e Comércio), tendo o processo sido indevidamente encaminhado para vosso Ilmo.
Juízo, requerendo o cancelamento da distribuição dos presentes autos. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que a desistência, in casu, se assemelha à hipótese prevista no art. 290 do CPC.
Isento de honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
30/06/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:45
Extinto o processo por desistência
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06/06/2022 06:54
Juntada de petição
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06/06/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
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