TJMA - 0800504-94.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:33
Desentranhado o documento
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10/07/2023 10:16
Juntada de termo
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06/06/2023 11:40
Juntada de petição
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30/05/2023 13:15
Juntada de petição
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29/05/2023 15:27
Juntada de termo
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de MANUEL MENDONCA SANTOS FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800504-94.2022.8.10.0018 Autor: MANUEL MENDONCA SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANUEL MENDONCA SANTOS FILHO - MA14339 Réu: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte requerente alega que tentou efetivar uma compra de duas passagens na data de 20/08/2021 pelo site da empresa PROGRESSO, partindo de São Luís/MA com destino a Trindade/PE, porém houve um erro no processamento de pagamento e a compra não foi finalizada, tal processo fora repetido por 6 vezes, sem alcançar sucesso.
Todavia, ao consultar o extrato do cartão foi constatado que havia sido debitado o valor referente à compra das passagens, cujo montante foi de R$ 551,50 relativo a LEAO DO NORTE ECOMMERC, empresa responsável por intermediar os pagamentos da referida empresa de transporte rodoviário.
Ao constatar a cobrança indevida tentou solucionar o problema administrativamente porém não obteve êxito.
Dessa maneira requer a indenização pelos danos materiais e morais.
A empresa requerida afirma em sede de contestação que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória, pois não foi devidamente cientificada, portanto, de qualquer reclamação por passagens emitidas que não teriam sido utilizadas pelo presente Demandante.
Verifica-se que o autor que sequer utilizou do procedimento devido para devolução do valor que pretendia reembolso, isto o que exclui qualquer responsabilidade indenizatória da empresa, vez que não dispôs das necessárias informações para o procedimento de devolução de valores, como inclusive se atesta dos próprios autos.
Sendo assim não houve uma lesão a integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico dos requerentes.
Requer assim a improcedência do pedido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente informou a empresa requerida através do e-mail sobre a compra da passagem, que houve o desconto no seu cartão porém não foi emitido o bilhete.
E que tentou o estorno, porém não obteve êxito, sendo assim é cabivel o reembolso integralmente do valor pago pela passagem.
A empresa requerida efetuou a restituição do valor pago de R$ 551,50 espontaneamente através do DJO conforme o ID 85735704.
Todavia, quanto aos constrangimentos sofridos pelo requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão de natureza moral, pois acabou tendo desgastes e constrangimentos devido a má prestação do serviço da empresa requerida, os requerentes deixaram de usufruir dos atrativos incluídos na diária do hotel.
A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, a efetuar o pagamento da quantia total R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino que seja expedido o alvará, referente ao pagamento de ID 85735704.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
30/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:12
Juntada de termo
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30/03/2023 13:37
Juntada de termo
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30/03/2023 13:37
Desentranhado o documento
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30/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:07
Juntada de termo
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21/03/2023 16:09
Juntada de termo
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24/02/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:52
Juntada de petição
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14/02/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2023 16:23
Juntada de contestação
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11/01/2023 11:44
Juntada de termo
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11/01/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 11:40
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 15/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:36
Juntada de termo
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27/07/2022 20:04
Decorrido prazo de MANUEL MENDONCA SANTOS FILHO em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,07/07/2022 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Rodoviário] Processo nº 0800504-94.2022.8.10.0018 AUTOR: MANUEL MENDONCA SANTOS FILHO REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica MANUEL MENDONCA SANTOS FILHO MANUEL MENDONCA SANTOS FILHO - OAB MA14339 - CPF: *77.***.*37-68 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 13/02/2023 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
07/07/2022 07:24
Juntada de termo
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07/07/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 16:55
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 16:28
Juntada de termo
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25/04/2022 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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