TJMA - 0800392-83.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 07:23
Baixa Definitiva
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08/02/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de ANGELITA FERREIRA DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:24
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800392-83.2022.8.10.0032 APELANTE: ANGELITA FERREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por ANGELITA FERREIRA DE CARVALHO, irresignada com a sentença emanada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acima epigrafada, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Razões recursais em Id. 20409376.
Contrarrazões em Id 20409380.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da apelação para anular a sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença, para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil.
E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho Id. 20409368, determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração original, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez.
Mas o fato é que, a apelante não se manifestou, conforme certidão em 20409370, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito.
Ademais, não junta qualquer instrumento de procuração como tentativa de comprovar a legitimidade para agir, com intuito de mostrar o que há de comum com aquela apresentada em sua exordial.
Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração original.
Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho em Id 20409368, acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito.
Ademais, conforme foi afirmado na sentença, as próprias partes compareceram em juízo para informar que as demandas desta natureza aqui apresentada não foram por elas autorizadas.
Tal fato corrobora que nem a ação, e muito menos o presente recurso, possuem qualquer capacidade para progredir.
Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
12/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:43
Conhecido o recurso de ANGELITA FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*86-60 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 17:57
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:31
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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