TJMA - 0800986-69.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:10
Baixa Definitiva
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31/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:00
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ALEFE BRUNO SANTOS TRINDADE em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:00
Decorrido prazo de RONALD FONSECA PINHEIRO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:11
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800986-69.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTES: RONALD FONSECA PINHEIRO e OUTRO ADVOGADO: Dr.
ECIO FONSECA COSTA (OAB/MA nº 19.562-A) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADOS: Dr.
ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB/MA nº 5.852) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.585/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL –ENUNCIADO 89 DO FONAJE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de incompetência territorial. 2.
No caso em testilha, observa-se que as partes recorrentes residem no bairro Bequimão e Angelim, área de abrangência de Juizado distinto daquele em que ajuizada a demanda trazida a comento, conforme preconiza a Resolução nº 61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3.
Analisando detidamente os autos, infere-se que o magistrado decidiu acertadamente ao extinguir o feito, segundo Enunciado 89 do FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 4.
Nessa senda, adotar outro entendimento implicaria em estimular prática costumeira em nosso Estado, em que as partes escolhem os Juizados em desacordo com a Resolução que trata da matéria, a qual requer o comprovante de residência, o que implica burla ao Princípio do Juiz Natural. 5.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 6.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
03/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:38
Conhecido o recurso de RONALD FONSECA PINHEIRO - CPF: *30.***.*19-49 (REQUERENTE) e ALEFE BRUNO SANTOS TRINDADE - CPF: *07.***.*70-50 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:40
Recebidos os autos
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10/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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