TJMA - 0800986-69.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2022 15:12
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:11
Juntada de termo
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31/10/2022 16:10
Recebidos os autos
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31/10/2022 16:10
Juntada de despacho
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10/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/08/2022 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:15
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 22:56
Decorrido prazo de ECIO FONSECA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:59
Juntada de recurso inominado
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08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800986-69.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RONALD FONSECA PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ECIO FONSECA COSTA - MA19562 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ECIO FONSECA COSTA - MA19562 Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA: " Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís. Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que os autores possuem domicilio no Bequimão e Angelim, área fora dessa jurisdição.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES JUIZ DE DIREITO" -
07/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/07/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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