TJMA - 0803337-20.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:03
Juntada de termo
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14/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:51
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 03:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0803337-20.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VILMA DE PAIVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22362-MA) PROMOVIDO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690-RJ) FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora Dr JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - MA22362, acerca da expedição dos ALVARÁ JUDICIAIS conforme evento de ID: 80298657 e 80298661.
Após o prazo de 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretario Judicial, subscreveu.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial -
11/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 25 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 29/09/2021 09:56:59 PROCESSO Nº: 0803337-20.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VILMA DE PAIVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22362-MA) PROMOVIDO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690-RJ) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22362-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº79113844.
Para conhecimento da CERTIDÃO de ID: 79112467, bem como no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados da conta bancaria para que seja expedição os alvarás judicias, conforme já determinado.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
25/10/2022 16:26
Juntada de petição
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25/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:26
Juntada de petição
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 12 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 29/09/2021 09:56:59 PROCESSO Nº: 0803337-20.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: VILMA DE PAIVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22362-MA) PROMOVIDO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690-RJ) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22362-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº78207306. Para se manifestar, acerca da petição de depósito judicial juntada, no evento de ID: 78049736, no prazo de prazo 05 (cinco) dias. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
12/10/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:08
Juntada de petição
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09/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:54
Conclusos para despacho
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31/08/2022 23:53
Juntada de petição
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24/08/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 07:44
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 20:35
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0803337-20.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VILMA DE PAIVA ARAUJO Requerido: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VILMA DE PAIVA ARAUJO, em face do UNIMED CLUBE DE SEGUROS, todos qualificados, em que requer seja declarada a inexistência do contrato de seguro, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 27,07 (Vinte e sete reais e sete centavos, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida.
Juntou documentos anexos.
Recebida inicial, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e a intimação das Partes para comparecerem à audiência de conciliação, ID. 53695611.
Em audiência, a conciliação restou inexitosa, uma vez que, devidamente de citada/intimada para o ato, conforme ID. 58790051, este não se fez presente, 61060554, bem como não apresentou contestação, ID. 63837771.
Revelia decretada, ID. 64302028.
Intimada para especificar prova, a parte ré requereu julgamento do mérito, ID. 64457382.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos necessários para o deslinde da questão se encontram comprovados documentalmente.
Nesse sentido:“ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a Turma ,Ag. 14.952-DF- AgRg, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, v.u., DJU3.2.92, p. 472, 2a col., em)..
Destarte, a parte autora não postulou a produção de outras provas.
Registro à revelia da parte requerida.
A revelia implica em dois efeitos: a presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes.
Todavia, à revelia, por si só, não é capaz de levar de pronto à procedência do pedido e seus efeitos não alcançam os fatos devidamente provados.
Devem ser analisados atentamente os documentos e elementos probatórios juntados nos autos, bem como se os fatos alegados e eventualmente provados ensejam, efetivamente, o provimento judicial pretendido.
Tecido algumas considerações quanto ao julgamento antecipado do mérito e da revelia, passo ao mérito.
No mérito, a pretensão da Parte Autora é procedente. O contrato de seguro é uma espécie de negócio jurídico.
Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz.
Não há alegação acerca da incapacidade civil da Parte Autora.
A Parte Autora, como consta do instrumento de Procuração Pública outorgada ao seu advogado, sabe ler e escrever.
O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável.
O contrato de seguro tem por objeto a própria contratação do produto referente ao seguro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestam a concordância com todos os termos e encargos para manutenção da conta escolhida.
Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação do seguro, sua modalidade e, assim, a ciência dos encargos de pagamento, nos termos do art. 375, II, do Código de Processo Civil, por ser fato impeditivo e modificativo do direito da Parte Autora. Ônus do qual a Parte Ré não se desincumbiu.
Com efeito, não apresentou aos autos a cópia do contrato de seguro realizado com a Parte Autora.
Não provou que a Parte Autora contratou o serviço, nem que estava ciente das tarifas cobradas para seu pagamento.
Competiria ao requerido trazer ao caderno processual qualquer documentação apta a revelar que a contratação do seguro se deu por instrumento que legitimasse o consentimento do autor.
Assim, conclui-se que razão assiste à Parte Autora quando afirma que não existe contrato de seguro entre as Partes.
Além da inexistência do negócio jurídico, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral.
Não há a contratação do produto – seguro - invocado para justificar a cobrança do valor questionado. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança mensal de valor a título de seguro.
O valor do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu benefício da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo, em dobro, conforme a TESE nº 3, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, acima descrito.
A Parte Autora teve descontado em seu benefício previdenciário parcelas no valor mensal e atual de R$ 27,07 (vinte e sete reais e sete centavos), referente ao seguro.
Os descontos efetivamente realizados deverão lhe ser devolvidos em dobro.
O montante do valor do dano material será encontrado em liquidação de sentença por arbitramento, em face da necessidade de vir aos autos extratos bancários para possibilitar conhecer o início e o fim das cobranças.
Com relação ao dano moral, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida, em promover descontos não autorizados no benefício do requerente, e o resultado lesivo a sua honra.
Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial sobre o desconto indevido de valores em conta-corrente, situação análoga à presente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado.
Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais. 1.
Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil.
O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo.
Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade. 2.
Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.
Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo. 2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito. É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança. 2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral.
O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos.
Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. 3.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015) Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que: “Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130).
Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa. É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo em favor da requerente um dano moral em valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por ter sido afetada em seus direitos personalidade em razão dos descontos indevidos.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na Lei 8.078/90, acolho e Julgo Procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) declarar inexistente o Contrato de Seguro entre as Partes; b) indenização por danos materiais, consistentes na repetição do dobro do indevidamente descontado em seu benefício, cujo montante será apurado em liquidação por arbitramento, com a juntada dos extratos bancários pela parte autora, acrescido de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial da correção monetária deve ser observada a Súmula nº 362 do STJ (data do arbitramento).
Já os juros de mora, nas indenizações por dano moral, devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
O índice de atualização monetária a ser utilizado é o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), divulgado pelo IBGE, conforme o artigo 4o da Lei no 8.177/91; Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sob valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Pedreiras (MA), 6 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
06/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:41
Juntada de termo
-
07/04/2022 14:12
Juntada de petição
-
07/04/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 17:25
Decretada a revelia
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30/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:34
Juntada de termo
-
30/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:31
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:25
Decorrido prazo de JOACY ALVES DE SOUSA FILHO em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 21:19
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 14:12
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 16/02/2022 08:30 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
16/02/2022 14:12
Conciliação infrutífera
-
16/02/2022 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
10/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 09:09
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/02/2022 08:30 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
26/11/2021 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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26/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 11:23
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 09/11/2021 11:00 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
09/11/2021 11:23
Conciliação infrutífera
-
09/11/2021 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
07/10/2021 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2021 11:03
Audiência Processual por videoconferência designada para 09/11/2021 11:00 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
05/10/2021 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
04/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:45
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:28
Juntada de termo
-
29/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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