TJMA - 0805044-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 21:48
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 21:44
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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08/06/2022 07:31
Juntada de petição
-
06/06/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 15:15
Homologada a Transação
-
06/06/2022 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 07:34
Juntada de petição
-
03/06/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:45
Juntada de diligência
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 00:41
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 20:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:34
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
02/03/2022 19:21
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
28/02/2022 09:42
Juntada de petição
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18/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 07:19
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:25
Juntada de termo
-
07/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 20:39
Juntada de Mandado
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14/10/2021 16:07
Juntada de petição
-
11/10/2021 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:02
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805044-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: CESAR ROBERTO LIMA DA SILVA DESPACHO No caso em exame não houve anuência do demandado em relação ao acordo apresentado pelo demandante, conforme este afirma em petição Id. 52785231.
E como o autor postula pela suspensão do cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como, pela intimação do demandado para manifestar-se sobre o acordo, determino a suspensão do cumprimento da liminar.
Por outra via, como o advogado do demandado renunciou ao mandato a si outorgado(Id. 42691238), determino também, a intimação do demandado via carta/correios, para em 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo e também constituir novo causídico.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 23 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital V. -
29/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 18:39
Juntada de diligência
-
17/09/2021 08:31
Juntada de petição
-
16/09/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:28
Juntada de Mandado
-
12/08/2021 14:10
Juntada de petição
-
12/08/2021 02:00
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805044-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A REU: CESAR ROBERTO LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado de citação, busca e apreensão no endereço indicado pelo autor, a saber: R SAO LUIS, 4, C, SACAVEM, SAO LUIS - MA - 65041-510 São Luís, 4 de agosto de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
09/08/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:45
Juntada de petição
-
30/07/2021 09:16
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:07
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO LIMA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 20:43
Juntada de diligência
-
19/03/2021 13:40
Juntada de petição
-
17/03/2021 13:36
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 08:45
Juntada de petição
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25/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805044-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REU: CESAR ROBERTO LIMA DA SILVA DECISÃO Ao consultar estes autos vejo que a parte demandante comprovou o recolhimento das custas de ingresso e despesas iniciais(Id. 41344414, pág. 3).
Nesse cenário, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de CESAR ROBERTO LIMA DA SILVA, visando a restituição da posse do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CE CROSS MA, ano 2016, cor VERMELHA, placa PSK9336 e chassi 9BWLL45U2GP041681, mediante contrato de financiamento nº 175693780 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CE CROSS MA, ano 2016, cor VERMELHA, placa PSK9336 e chassi 9BWLL45U2GP041681.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
23/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:42
Juntada de petição
-
17/02/2021 04:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805044-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: CESAR ROBERTO LIMA DA SILVA DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito(CPC/15, art. 290).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
12/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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