TJMA - 0803150-54.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:20
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de EDSON SOUSA SALES LIMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803150-54.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: EDSON SOUSA SALES LIMA (OAB 21900-MA) Requerido: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por LUIS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO em face de SERASA S.A. visando a exclusão do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a ausência do dever de indenizar (ID 58722549).
Réplica reiterando a inicial (ID 60626715.
Saneado o feito e intimadas as partes para provas (ID 70369692).
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência.
Compulsando atentamente a exordial, bem como os documentos carreados ao bojo do processo, verifico que a presente demanda não possui condição de procedibilidade.
A Lei Adjetiva Civil estabelece como causas de extinção do processo, no seu artigo 485, inciso VI, a legitimidade das partes e a falta de interesse processual.
Tratando-se de legitimidade das partes, consistente em uma das condições da ação, é preciso destacar que tal premissa está preenchida quando as partes possuem capacidade para integrarem a lide, ou seja, estão aptas para ocuparem os pólos ativo e passivo da ação.
Neste processo, verifico que a ré SERASA S.A não é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista sua condição de mero banco de dados, limitando-se a reproduzir as informações que constam nos cadastros restritivos, não sendo responsável pela exatidão das informações, principalmente por não ter acesso à relação negocial que ensejou o pedido de inclusão, considerando que a responsabilidade pelo ato é única e exclusiva da empresa/órgão que requereu a negativação, no caso a “SEFAZ” (ID 56020399).
Assim, por considerar que o título fora levado a negativação pelo órgão “SEFAZ”, bem como que as cobranças foram realizadas às suas ordens, não há que se cogitar na possibilidade do réu SERASA S.A. figurar no polo passivo da presente ação, bem como responder por quaisquer das responsabilidades que lhe são imputadas pela parte autora ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscita e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de seu mérito.
Sem condenação em custas e honorários, posto que defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Grajaú/MA, 9 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 08:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:37
Decorrido prazo de EDSON SOUSA SALES LIMA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 17:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803150-54.2021.8.10.0037 Requerente: LUIS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: EDSON SOUSA SALES LIMA (OAB 21900-MA) Requerido: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 30 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/07/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 18:22
Juntada de réplica à contestação
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18/01/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 23:08
Juntada de petição
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02/12/2021 15:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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