TJMA - 0800618-53.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:40
Baixa Definitiva
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26/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA BRITO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de abril de 2023 a 25 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-53.2020.8.10.0131 – PJE.
Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A).
Apelada : Maria de Oliveira Brito.
Advogada : Letícia da Silva Campos Lima Barroso (OAB/MA 18293).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC.
IV.
Considerando o julgamento do IRDR nº 3.043/2017 que determinou o quantum indenizável no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os casos em que o desconto na conta do aposentado fora efetivado sem o seu consentimento é medida que se impõe, no caso concreto.
V.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/04/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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25/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 16:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 07:12
Recebidos os autos
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30/03/2023 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 12:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/12/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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15/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:42
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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