TJMA - 0800456-78.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800456-78.2022.8.10.0134 SENTENÇA Trata-se de Execução proposta por DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Documento de ID nº 90862074 comprova o pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/04/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2023 08:16
Juntada de petição
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22/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
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05/01/2023 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/12/2022 23:59.
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24/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 14:00
Juntada de Ofício
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01/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:21
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800456-78.2022.8.10.0134 AUTOR: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, o exequente cobra a quantia de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais).
Citado, o devedor, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 70667859), alegando que: a) o exequente não faz jus à justiça gratuita; b) o título executivo é nulo; c) houve razoabilidade no arbitramento dos honorários em favor do exequente; e d) os índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo credor estão equivocados.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, o credor o fez no ID nº 70719106.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
O executado alega, ainda, que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Ademais, não se mostra excessivo o volar arbitrado pelo juiz prolator das Sentença, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
No caso em tela, frise-se que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
Ademais, há que se frisar que o valor arbitrado é bem inferior ao indicado na Tabela da OAB-MA para o serviço executado pelo advogado.
Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
Por fim, não há que se discutir aplicação errônea de correção monetária e juros de mora pelo exequente, eis que cobra as quantias arbitradas sem a incidência de qualquer acréscimo legal.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à atualização do débito e à expedição de requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, 05/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 14:35
Outras Decisões
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05/07/2022 11:51
Juntada de petição
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04/07/2022 20:04
Conclusos para decisão
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04/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:19
Juntada de petição
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26/05/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 20:41
Conclusos para decisão
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25/05/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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