TJMA - 0801139-76.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 14:07
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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18/10/2022 19:29
Juntada de petição
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14/10/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 15:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 21:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO CARVALHO DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:04
Juntada de diligência
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12/07/2022 07:18
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2022.
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12/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 23:52
Juntada de petição
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07/07/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 11:35
Juntada de diligência
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801139-76.2021.8.10.0126 Termo Circunstanciado de Ocorrência Requerido: Jose Orlando Carvalho de Sousa VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em razão da prática de fato capitulado como infração de menor potencial ofensivo. No caso em apreço, o Parquet ofereceu a seguinte proposta de Transação Penal: pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), convertido em cestas básicas, que deverão ser entregues na Secretaria deste Juízo devidamente comprovadas com o recibo no valor do montante, no prazo de 15 dias. Conforme petição de ID 68326088, o requerido declarou que aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal supracitada oferecida pelo MP e aceita pelo autor do fato. Tendo em vista que o autor do fato já comprovou o cumprimento da obrigação imposta, conforme certidão de ID 69422230 e recibo de ID 69422231, DÊ-SE vistas ao Ministério Público para a devida ciência e manifestação no que entender de direito. P.R.I. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:17
Homologada a Transação Penal
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05/07/2022 12:32
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO CARVALHO DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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17/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:21
Juntada de petição
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25/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 13:47
Juntada de diligência
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25/05/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 13:44
Juntada de diligência
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07/03/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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20/02/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:26
Conclusos para despacho
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16/01/2022 19:31
Juntada de petição
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07/01/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2021 23:54
Juntada de petição
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14/12/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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