TJMA - 0805214-31.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805214-31.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/05/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/05/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:28
Juntada de decisão
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05/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 15:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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18/11/2022 16:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/10/2022 23:59.
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18/11/2022 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805214-31.2022.8.10.0060 AUTOR: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,31 de outubro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
01/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:36
Juntada de apelação
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04/10/2022 19:12
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804734-53.2022.8.10.0060 REQUERENTE: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogada do requerente: RAMIRA MARTINS DE MOURA (OAB 16912-PI) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do requerido: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386-A-SP).
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CORNÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo com o requerido, muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram os documentos de Id 69061555 e ss.
Em despacho de Id 69067373 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado emenda da inicial no tocante à juntada de comprovante de residência em nome do autor ou que justificasse o parentesco em nome de quem juntada a fatura, o que foi cumprido em petitório de Id 69523979.
Em decisão de Id 70072161 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, enviando os autos para a Central de Conciliação, e após esta, sem acordo, citado o réu para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 72475010 -pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 73686549.
Réplica em Id 76690243.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição.
Em sede de contestação, a demandada postulou a produção genérica de provas, sem indicar a pertinência de qualquer delas para o julgamento do mérito.
Por sua vez, a parte autora, embora alegue não ter feito o empréstimo, não se insurgiu contra os documentos apresentados pelo suplicado, não postulando qualquer prova apta a indicar se a assinatura constante do contrato apresentado era ou não sua.
Assim, considerando que o promovente não se insurgiu quanto à autenticidade dos documentos acostados pela requerida, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato firmado entre as partes.
Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro: II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das comunicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386), sob pena de nulidade.
II.2.2 - Da prejudicial de prescrição Alega o suplicado que o direito da parte autora está prescrito, uma vez que o contrato foi celebrado em 29/06/2015 e a ação proposta apenas em 13/06/2022.
Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que, em que pese o contrato questionado nos autos tenha sido supostamente formalizado em 06/2015, os descontos dele decorrentes permaneceram ativos no benefício do promovente até 12/2018 (Id 69061554 – Pág.8).
Assim, como a ação foi proposta em 20/06/2022, não decorreu o prazo previsto o art.27 do CDC, pelo que não há que se falar em prescrição trienal e nem quinquenal.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
II.2.3 - Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
In casu, reputo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação.
Destarte, afasto a preliminar em apreço.
II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que foi deferido em decisão de Id 70072161.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que pese o autor alegar que não celebrou qualquer negócio com o banco demandado, este contestou o feito alegando que o contrato ora impugnado foi devidamente assinado pelo requerente, sendo o valor depositado na conta do demandante.
Para ratificar o alegado, trouxe aos autos cópia da avença, em que se faz presente a assinatura do autor, a qual não foi impugnada pelo promovente, o que entendo tornar válido o negócio jurídico ora questionado (Id 72475014 e ss).
O contrato nº 559643231, firmado em 29/06/2015, no valor R$ 6.331,54, renegociou o contrato nº. 541237854, quitando o montante de R$ 5.477,65, sendo liberado o valor de R$ 645,08 em conta de titularidade do postulante 1248, 72744, 341 - Itaú Unibanco S.A.
Não bastasse, o suplicado juntou, ainda, cópia ordem de pagamento, em que consta o autor como beneficiário do montante depositado, como se verifica em evento de Id 72475976.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos acostados pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos.
Não bastasse, necessário dizer que os documentos pessoais do autor juntados com a inicial são os mesmos que constam quando da realização do empréstimo trazidos pelo requerido.
Por conseguinte, forçoso concluir que o requerente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste contrato, o valor foi regularmente descontado dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 29 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
30/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 07:53
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:19
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2022 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805214-31.2022.8.10.0060 AUTOR: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,29 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 11:30, Central de Videoconferência.
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15/08/2022 11:37
Conciliação infrutífera
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15/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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12/08/2022 14:09
Juntada de petição
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28/07/2022 15:45
Juntada de petição
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28/07/2022 14:10
Juntada de petição
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13/07/2022 09:18
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0805214-31.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15/08/2022 11:30 HORAS A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 70072161 E CARTA CONVITE DE ID Nº 70898734.
Aos 08/07/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
08/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 09:39
Expedição de Carta.
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07/07/2022 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 11:30, Central de Videoconferência.
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28/06/2022 01:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/06/2022 19:03
Outras Decisões
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24/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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20/06/2022 00:07
Juntada de petição
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13/06/2022 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
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13/06/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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