TJMA - 0800447-09.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 17:12
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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05/08/2022 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 08:16
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800447-09.2022.8.10.0008 PJe Requerente: BRIGIDO LISBOA AMORIM Requerido: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA - SP248843 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por BRIGIDO LISBOA AMORIM em face de NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO e REAL GOLD – YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS, ambos já individualizados nos autos. Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Após análise dos autos, verificou-se que, conforme teor da certidão de ID 67681542, a parte requerida REAL GOLD – YAMMIS DOS SANTOS DUTRA MATOS deixou de ser citada devido o Aviso de Recebimento ter sido devolvido pelo motivo "mudou-se".
A parte autora foi devidamente intimada em audiência (ID 68794979) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação/intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 70597337.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores para a localização da parte adversa, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/07/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2022 15:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2022 16:52
Juntada de contestação
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25/05/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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