TJMA - 0802419-49.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS VIANA LOPES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de EDNA MARIA SANTOS CASTRO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULINO NEVES em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:25
Juntada de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802419-49.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDNA MARIA SANTOS CASTRO Advogado(s) do reclamante: JM ADVOGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR (OAB 9004-MA) Requeridos: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogado(s) do reclamado: LUCAS VIANA LOPES (OAB 22367-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Tutóia/MA, 8 de maio de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/05/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:24
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:46
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:54
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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12/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0802419-49.2021.8.10.0137 REQUERENTE: EDNA MARIA SANTOS CASTRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação ID Nº 64393381. . Tutoia/MA, 6 de julho de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
06/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULINO NEVES em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 19:43
Juntada de contestação
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24/03/2022 11:02
Juntada de petição
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15/03/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 13:49
Juntada de diligência
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10/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 17:25
Juntada de Mandado
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08/12/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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