TJMA - 0800330-18.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 18:03
Baixa Definitiva
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30/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2023 17:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº: 0800330-18.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO SÃO LUÍS /MA RECORRENTE: ADALTON COSTA REIS ADVOGADO (A): JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB MA16933-A RECORRIDO: AMERICANAS S.A.
ADVOGADO (A): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB MG109730-A RELATORA: JUIZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1403/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APARELHO CELULAR - MEMÓRIA INTERNA DO APARELHO - SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA – DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO - DANO MORAL AUSENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – 1.
Trata-se de recurso em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por não antevê falha na prestação de serviço.
Em síntese, alega a parte recorrente que adquiriu celular no estabelecimento do recorrido, com memória de 64 gb, no entanto, constatou que o aparelho celular possuía memória de apenas 32gb, requerendo a troca para a especificação da oferta e indenização por danos morais. 2.A sentença improcedentes os pedidos autorais. 3.
A empresa recorrente, em síntese, defende a inexistência de falha na prestação de serviço, já que o celular adquirido estava conforme a oferta disponibilizada . 4.
A incidência do art. 6º inciso VIII do CDC – Lei 8078/90, ou seja, a inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida.
Verificada a existência de relação de consumo e constatada veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor, deve ser mantida.
Porém, isso não isenta o consumidor de provar minimamente o que fora alegado na inicial, eis que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte requerida, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 5.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, eis que deixou de comprovar os fatos alegados.
Por sua vez, a parte recorrida logrou êxito em comprovar que o celular adquirido possui as mesmas especificações ao que anunciado, eis que juntamente ao celular foi adquirido cartão de memória de 32gb que possibilitaria a memória de 64gb, como informado na oferta.
Desse modo, inexiste nos autos falha na prestação, eis que cumprido o dever de informação, não incidindo a recorrida em qualquer conduta ilícita. 6.
RECURSO: conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedido o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 18 dias do mês de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
04/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:21
Conhecido o recurso de ADALTON COSTA REIS - CPF: *93.***.*18-72 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:21
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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