TJMA - 0808112-97.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS PALMEIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS PALMEIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 27/10/2022 23:59.
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29/11/2022 20:24
Juntada de petição
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05/10/2022 22:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 22:09
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808112-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DIAS PALMEIRA ADVOGADO(A): CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS, ESTADO DO MARANHAO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, ajuizada em 18.02.2022, por Maria de Lourdes Dias Palmeira contra o Estado do Maranhão, objetivando a sua transferência do Hospital de Traumatologia e Ortopedia (HTO) para o Hospital Universitário Presidente Dutra e que seja realizado a cirurgia devida de reparação do seu quadril com enxerto ósseo e reconstrução acetabular, além do fornecimento de todos os insumos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete; ação distribuída em 18/02/2022.
Aduziu a autora que: (...) encontra-se internada no HTO, desde 18/12/2021, transferida do Município de Balsas em regime de urgência, onde sofreu sua fratura de quadril, necessitando refazer e reparar a mesma, por ter sido mal sucedida em primeiro procedimento realizado, vale ressaltar a Vossa Excelência, a necessidade de providências urgentes que o caso requerer, senão vejamos: a ora Requerente encontra-se há quase dois meses no HTO (Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão), aguardando a realização de cirurgia, esta que sequer fora dada previsão aos familiares da realização da mesma, onde segundo os médicos da unidade HTO, tal unidade pública hospitalar não tem condições e nem material adequado para a realização da cirurgia da Requerente, deixando a mesma em condição degradante de extrema vulnerabilidade física e emocional, onde conforme se vê em laudo médico agora do dia 17 de fevereiro de 2022, podemos observar a deficiência do HTO na consecução da cirurgia indicada a requerente, onde segundo os médicos tal cirurgia só poderá ser realizada no Hospital Universitário Presidente Dutra, conforme podemos observar no Laudo médico, diante da situação lamentável em que a requerente se encontra e tendo em vista, a complexidade da cirurgia que a requerente necessita, é nítida a necessidade da transferência da Requerente pra unidade hospitalar adequada que possa fazer a sua cirurgia de reparação e enxerto ósseo acetabular, desta maneira, necessário se faz que seja oficiado e determinado ao HTO e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA, para que ambos providenciem a imediata transferência da paciente (…).
Requereu ainda: (...) A concessão, imediata e independentemente da oitiva da parte contrária, da tutela de urgência pleiteada (LIMINAR), determinando-se que os réus forneçam, imediatamente, um leito na unidade HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA, conforme direcionamento do laudo médico em anexo, oficiado e determinado ao HTO e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA, para que ambos providenciem a imediata transferência da paciente Maria de Lourdes Dias Palmeira para o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA (este que já foi acionado pelo HTO para fazer a transferência da requerente e ainda não se manifestou), para que seja realizada sua cirurgia devida de reparação do seu quadril e enxerto ósseo e reconstrução acetabular em prazo não superior a 48 horas, sob pena de multa diária por descumprimento (a contar da ciência de ambos no valor de R4 10.000,00 diários em caso de descumprimento) e que caso não ocorra o cumprimento pelo HTO E HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE DUTRA das providências ora Requeridas, Requer desde já a transferência da Requerente para unidade hospital privada, qual seja: Hospital São Domingos ou UDI, pois ambos possuem referência em cirurgias ortopédicas para a indicação cirúrgica da requerente, a ser custeado pelo Estado a sua estadia e a integral consecução de sua cirurgia, mediante de sequestro de valores a ser bloqueado dos cofres públicos, conforme o gasto realizado e atestado pela unidade hospitalar privada ora direcionada (Hospital São Domingos ou UDI).
O fato é que a paciente não mais pode esperar, pois a recomendação médica nestes casos é que a cirurgia seja feita em até no máximo 48 hrs da lesão, de forma que seja realizada em data mais rápida possível a cirurgia indicada ao caso, conforme determinação de laudo médico do HTO”.
Decisão do plantão, na qual deixou de apreciar a tutela de urgência, em virtude do entendimento de não se tratar de matéria de plantão (ID 61325747).
A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 61617502).
Houve a notificação de 72 (setenta e duas) horas (ID 61679323), o que ensejou manifestação do Município de São Luís no sentido do indeferimento da tutela antecipada, motivada pela evidente ausência de probabilidade do direito quanto a ausência de perigo da demora, além da evidente irreversibilidade em caso de concessão (ID 61802990).
A parte autora peticionou, novamente, requerendo o deferimento da tutela de urgência (ID 61857749).
Certidão do Diretor de Secretaria informando a devolução do pedido de Nota Técnica pelo Natjus local, pelo seguinte argumento: (...) recomenda a juntada dos seguintes documentos: laudos/relatórios médicos de especialista ortopedista, com especificações do diagnóstico/CID-10 da doença e das nomenclaturas dos procedimentos cirúrgicos com seus respectivos códigos, conforme preconiza a padronização do SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/); dados clínicos atuais da paciente; laudos e películas dos exames de raio-X, ressonância e/ou tomografias disponíveis; e avaliação do risco cirúrgico.
A fim que demonstrem os elementos técnicos e clínicos que corroborem aos pedidos de submissão da paciente a aos procedimentos individualizados na Inicial.
Ressalta-se que sem os dados técnicos e clínicos solicitados não é possível a manifestação técnica deste NATJUS-TJMA.
Foi concedida a tutela antecipada em 18/02/2022, determinando que os réus, promovam transferência da parte autora, do Hospital de Traumatologia e Ortopedia (HTO) para um Hospital de referência da rede SUS, que realize a cirurgia devida de reparação do seu quadril e enxerto ósseo e reconstrução acetabular de no prazo máximo de 10 (dez) dias (ID 62982224).
O Estado do Maranhão peticionou juntando ofício nº 1408/2022/SAAJ/AJC/CP/SES, informando que de acordo com a manifestação do Hospital de Traumatologia e Ortopedia do Maranhão – HTO, a paciente Maria de Lourdes Dias Palmeira, foi transferida para o Hospital Universitário da Universidade Estadual do Maranhão – HUUFMA em 10/03/2022 para o tratamento de sua enfermidade (IDs 65715169 e 65715170).
O Município de São Luís apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a falta de interesse de agir, bem como, peticionou juntando ofício nº 948/2022/NDJ/GAB/SEMUS informando que a prótese total de quadril requerida, foi disponibilizada pelo Estado do Maranhão no dia 09/03/2022, bem como, a paciente foi admitida em 10/03/2022, no HUPD, no leito 1333A, para a realização do procedimento cirúrgico (IDs 64791667, 64791668 e 66848148).
O Estado do Maranhão não apresentou contestação.
A vista das informações do Município de São Luís foi determinada a intimação da parte autora e seu Defensor para que se manifestassem acerca da transferência da paciente para o Hospital Universitário do Maranhão - HUUFMA em 10/03/2022 (ID 76807177).
Posteriormente a parte autora juntou petição requerendo multa processual em virtude do descumprimento da liminar, onde esta foi cumprida parcialmente e sem êxito por ter sido a autora inicialmente transferida para o HTO (ID 77409956).
Relatado, passo à decisão.
O objeto da demanda era a transferência da autora para um leito em um hospital de alta complexidade para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dela.
Ocorre que, segundo o relato dos réus, corroborados pelos documentos apresentados pela Secretaria Estadual e Municipal de Saúde, a tutela antecipada concedida foi cumprida, tendo em vista que a paciente, Maria de Lourdes Dias Palmeira, foi transferida para o Hospital Universitário da Universidade Estadual do Maranhão – HUUFMA em 10/03/2022 para o tratamento de sua enfermidade (IDs 65715169, 65715170, 64791667, 64791668 e 66848148).
Citados documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agente estatal que notificado, veio aos autos comunicar a transferência da parte autora para um hospital de referência. É importante anotar que o Estado do Maranhão tomou as providências cabíveis no caso sem que tivesse conhecimento do processo, posto que fez a transferência da parte autora para o hospital de referência em 10/03/2022.Note-se que a citação do réu se deu posteriormente à realização da transferência, vale dizer, a satisfação da pretensão ocorreu muito antes da formação da triangularidade processual (ID 60021927).
Como se não bastasse, a parte autora confessou a transferência em questão quando intimado para se manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do processo (ID 77409956).
O autor também manifestou interesse em receber valores referentes à multa processual.
Ocorre que a decisão antecipatória da tutela foi prolatada em 18/03/2022 (ID 62982224) determinando a transferência da parte autora para outro hospital.
No entanto essa transferência se deu em 10/03/2022 (ID 76807177), ou seja oito dias antes da decisão antes citada.
Ademais, não há nos autos qualquer decisão imputando multa processual ao Estado do Maranhão, pelo que sem fundamento fático ou jurídico a pretensão de recebimento de multa, repito: inexistente.
Por todos esses argumentos, não é devido à parte autora qualquer valor a título de multa processual.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para o hospital de referência, o que era o objeto desta demanda, acarretando a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tangente aos honorários, vejo que a transferência almejada se deu posteriormente à notificação do Estado para prestar informações, o que demonstra que realmente houve a necessidade do processo para que esse fato se tornasse concreto, razão de justificar o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do advogado parte autora, fundamentado no princípio da causação.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, decorrente da satisfação da obrigação, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários para o advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), levando em conta a pequena quantidade de trabalho, a singeleza da causa a abreviação do rito e o pequeno valor da causa.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
03/10/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 17:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:08
Juntada de petição
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28/09/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 20:38
Outras Decisões
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22/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:21
Classe retificada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2022 18:51
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808112-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DIAS PALMEIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 PARTE RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), ESTADO DO MARANHAO - HOSPITAL REGIONAL DE URGENCIA E EMERGENCIA DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora, por seu Advogado(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvado o disposto no art. 186 do CPC/2015.
São Luís, 07/07/2022 ANSELMO COELHO VIEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:08
Juntada de termo
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13/05/2022 14:42
Juntada de contestação
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09/05/2022 16:14
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO LUIS em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:24
Juntada de petição
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18/04/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 14:23
Juntada de diligência
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12/04/2022 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:30
Juntada de petição
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12/04/2022 09:28
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO ESTADO em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:40
Juntada de diligência
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01/04/2022 20:20
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:19
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS PALMEIRA em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/02/2022 16:00.
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25/03/2022 11:51
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:53
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/03/2022 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 06:53
Conclusos para decisão
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17/03/2022 06:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 06:51
Juntada de termo
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10/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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02/03/2022 11:49
Juntada de petição
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25/02/2022 21:33
Juntada de petição
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25/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 17:04
Juntada de diligência
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24/02/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 17:03
Juntada de diligência
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24/02/2022 14:55
Juntada de termo
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24/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:14
Outras Decisões
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24/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:56
Juntada de petição
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21/02/2022 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 17:58
Declarada incompetência
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21/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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19/02/2022 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2022 05:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 03:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 21:40
Conclusos para decisão
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18/02/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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