TJMA - 0805087-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Juntada de petição
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05/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:50
Juntada de termo
-
12/02/2025 14:25
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:25
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:50
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:50
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:43
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:48
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2024 11:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2024 11:48
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:19
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:41
Juntada de termo
-
12/06/2024 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 02:48
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:21
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:50
Juntada de petição
-
22/02/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:14
Juntada de diligência
-
21/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
19/02/2024 08:37
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2024 16:39
Juntada de termo
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16/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/01/2024 14:56
Juntada de petição
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31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:36
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805087-90.2021.8.10.0040 Autor (a): MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO - MA5063-A Réu: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A Endereço réu: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Rua Coronel Manoel Bandeira, 1757, SALA 05, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-010 Telefone(s): (99)98161-9923 - (99)3525-8778 - (99)3073-0074 - (62)3877-8722 - (62)3932-3970 DECISÃO BRDU SPE Zurique Ltda., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possíveis omissões verificadas na sentença, que teria deixado de se pronunciar acerca do índice de correção monetária aplicável ao montante da condenação, percentual de juros utilizado.
Além disso, afirma que a sentença foi omissa e não fundamentada em relação à revogação do benefício da justiça gratuita, retenção da taxa de fruição, e fixação do percentual a ser devolvido ao autor.
Requer o acolhimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido.
Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Deste modo, para o conhecimento dos embargos declaratórios faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (Grifei) Da análise da norma acima transcrita, depreendem-se dois requisitos de admissibilidade formal dos embargos de declaração, quais sejam: a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação de seus fundamentos, ou seja, pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Da mesma forma, a regularidade formal resta preenchida, pois o embargante apontou a omissão como fundamento do recurso.
Assim, hei por bem conhecer os embargos de declaração.
Da análise acurada do decisum impugnado, vejo que há omissão relativa à fixação do índice aplicável para correção monetária do valor da condenação.
Portanto, por entender que houve omissão, o acolhimento dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe.
Quanto ao índice aplicável para correção monetária do débito, é assente o entendimento no STJ de que deve incidir o mesmo previsto no contrato celebrado entre as partes para atualização do débito, sendo que, no caso dos autos, a cláusula IV, B1 do contrato de ID 49065982, prevê o IGP-M (1).
Desta feita, há que incidir sobre os valores a serem restituídos, já estabelecidos na sentença, juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Tema 1002 do STJ); e correção monetária, a partir de cada desembolso, pelo IGP-M, em atenção aos princípios da boa fé objetiva e da igualdade contratual, considerando-se a previsão constante da cláusula IV, B1, do contrato de ID 49065982.
Já no que se refere à irresignação da ré quanto às demais alegações, mesma sorte não lhe assiste, já que os Embargos manejados objetivam tão somente a reforma do entendimento esposado pelo juízo, uma vez que não visam a suprir omissões, contradições ou obscuridades, mas sim a revisão do julgamento.
Como cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente quando, na espécie, não houve omissão sobre o assunto, mas sim, posicionamento desfavorável à embargante.
Ainda, releva obtemperar que, assim como não é dado ao juízo basear suas decisões no “quero, porque quero”, também cumpre às partes observar que o ordenamento estabelece as modalidades de recurso cabíveis a cada hipótese e finalidade.
Dessa forma, dado que a discordância da embargante fundamenta-se no entendimento adotado por este juízo sobre o tema por ela mencionado, deve esta lançar mão do recurso apropriado, já que, sabidamente, os Embargos de Declaração não constituem meio adequado ao objetivo de reforma da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para o fim de estabelecer o IGP-M como índice de correção monetária aplicável ao valor da condenação.
Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Imperatriz, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
04/10/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 10:30
Juntada de petição
-
14/06/2023 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:30
Decorrido prazo de MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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12/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805087-90.2021.8.10.0040 AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do autor, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: MARIO CESAR FONSECA DA CONCEICAO (OAB 5063-MA) , "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 55404991), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de julho de 2022.
Brunna Arruda Coelho Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara Cível Matrícula 165779 -
06/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 16:33
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:14
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:14
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:36
Juntada de contestação
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24/06/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 10:38
Juntada de diligência
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22/06/2021 02:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 21:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 18:46
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:08
Juntada de petição
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16/04/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:01
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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