TJMA - 0800802-02.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:44
Juntada de petição
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18/11/2021 16:23
Juntada de Alvará
-
18/11/2021 16:23
Juntada de Alvará
-
22/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:57
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:27
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:27
Juntada de petição
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12/05/2021 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA LOPES PIMENTEL em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 19:29
Juntada de petição
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16/03/2021 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:20
Juntada de contestação
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25/02/2021 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA LOPES PIMENTEL em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800802-02.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:RAIMUNDA ROSA LOPES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato regular firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção, 03/11/2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
12/02/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
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02/11/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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