TJMA - 0800845-56.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:01
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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10/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800845-56.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LILIANE CRISTINA SANTOS MATOS Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS OAB/MA 12413 PROMOVIDA: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por LILIANE CRISTINA SANTOS MATOS, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A.
Narra a reclamante, em síntese, que é usuária de plano de saúde da requerida, estando adimplente e que solicitou à reclamada autorização para tratamento cirúrgico requerido por sua médica - Cirurgia de CROSS-LINK do Colágeno Corneano no olho direito com Ribo de 400 mosm 30/30, em virtude de problemas oculares.
Aduz ainda que o procedimento cirúrgico precisava ser efetivado com urgência devido à gravidade do seu problema, assim, solicitou autorização para a sua realização no dia 26 de maio de 2022, porém a empresa promovida, sem qualquer justificativa, cancelou o requerimento do citado procedimento, pelo que requer a devida tutela jurisdicional.
Liminar não concedida.
A reclamada em sede de contestação afirma que não negou a realização do procedimento cirúrgico e que apenas cancelou a solicitação em virtude da reclamante não ter enviado a documentação necessária à análise e posterior deferimento da efetivação da cirurgia, pelo que não praticou qualquer ilícito, portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, presentes as partes, porém não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a demandante não trouxe à colação o relatório médico informando a variação da ceratometria anterior máxima (Kmax) e do astigmatismo corneal central entre duas avaliações subsequentes em no máximo 1 ano, a espessura corneana e se há histórico de infecção herpética prévia, infecção concomitante, cicatriz corneana grave ou opacificação corneana, doença de superfície ocular grave ou doença autoimune, conforme diretrizes da ANS e nem provou que já fez a cirurgia de Cross-Link do Colágeno Corneano no olho direito pela via particular, conforme afirmou na audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, tendo colacionado como prova apenas a guia de prescrição da cirurgia, além de um laudo médico e um exame de topografia corneana.
No entanto, sem qualquer informação relacionada à suposta falha nos serviços prestados pela empresa requerida.
No caso dos autos verifica-se que a requerente deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a má prestação de serviços da empresa requerida.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que a postulante carreasse aos autos provas da suposta má prestação de serviço, providência que deixou a autora de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da reclamante, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Assim, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
06/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 07:44
Juntada de petição
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03/08/2022 22:48
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:29
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA SANTOS MATOS em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 20:34
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:22
Decorrido prazo de LILIANE CRISTINA SANTOS MATOS em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800845-56.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LILIANE CRISTINA SANTOS MATOS Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS - OAB/MA 12.413 PROMOVIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc,.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada por EVELIN DE JESUS GUTERRES, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a promovente, em síntese, que solicitou ao plano de saúde reclamado autorização para tratamento cirúrgico requerido por sua médica – Cirurgia de CROSS-LINK do Colágeno Corneano no olho direito com Ribo de 400 mosm 30/30 –, em virtude de problemas oculares.
Segue asseverando que o procedimento cirúrgico precisava ser efetivado com urgência devido à gravidade do seu problema, assim, solicitou autorização para a realização no dia 26.05.2022, porém a empresa promovida, sem qualquer justificativa, cancelou o requerimento do citado procedimento.
Dessa forma, requer tutela de urgência para que o Bradesco Saúde S.A. autorize de imediato ao custeio de todo o procedimento Cirúrgico em questão, bem como todos os gastos correspondentes, inclusive os custos com os honorários médicos e exames pré-operatórios.
Instada a se manifestar sobre os motivos da negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico objeto da demanda (conforme Despacho de ID 67915852), a empresa reclamada apresentou contestação (ID 70635172) aduzindo, em suma, que não negou a realização do procedimento em demanda, apenas cancelou a solicitação em virtude da ora reclamante não ter fornecido a documentação necessária à análise e posterior deferimento da efetivação da cirurgia, consubstanciada no “relatório Médico informando a variação da ceratometria anterior máxima (Kmax) e do astigmatismo corneal central entre duas avaliações subsequentes em no máximo 1 ano, a espessura corneana e se há histórico de infecção herpética prévia, infecção concomitante, cicatriz corneana grave ou opacificação corneana, doença de superfície ocular grave ou doença autoimune, conforme diretrizes da ANS”, assim, pediu pela improcedência da ação. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que a promovente não foi capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, não obstante a reclamante aduzir não haver justificativa para o indeferimento da cirurgia, ocorre que não é possível, neste momento, concluir em favor do alegado, pois, do que consta nos autos, vê-se que o cancelamento do pedido de autorização, que não significa a negativa de procedimento em si, conforme justificado pela empresa promovida, ocorreu em razão de ausência de apresentação de documentação necessária, qual seja - “relatório Médico informando a variação da ceratometria anterior máxima (Kmax) e do astigmatismo corneal central entre duas avaliações subsequentes em no máximo 1 ano, a espessura corneana e se há histórico de infecção herpética prévia, infecção concomitante, cicatriz corneana grave ou opacificação corneana, doença de superfície ocular grave ou doença autoimune, conforme diretrizes da ANS”, posto que a ANS estabelece alguns critérios a serem observados conforme diretrizes para cobertura do procedimento em análise, a teor da Resolução Normativa nº 465, anexo II, item 121.
Nesse sentido, de fato, não se mostra colacionada aos autos a documentação em questão, de modo que, não se afigura, à primeira vista, evidenciada a existência do direito nos termos defendidos, o que impossibilita o deferimento da medida buscada, inclusive, visando evitar risco de dano irreparável e injusto para a operadora do plano de saúde (periculum in mora reverso).
Cabe considerar, ademais, que a reclamante buscou o amparo judicial em prazo muito exíguo para efetivação da medida, posto que ajuizou o presente feito há dois dias da data marcada para cirurgia (a se realizar em 26/05/2022), mesmo tendo ocorrido o cancelamento do pedido de autorização no dia 04/05/2022, resultando na perda do prazo estabelecido para o procedimento, inviabilizando, também por isso, o deferimento da liminar pugnada.
Outrossim, mesmo não deferindo a tutela de urgência pelos motivos já expostos, entendo que o caso, por tratar de matéria de saúde, que se possui resguardo constitucional, merece atenção especial por parte deste juizado, de tal forma que a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, deva ser realizada em data com a maior brevidade possível.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
13/07/2022 01:08
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 01:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 00:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 14:23
Juntada de contestação
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27/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:19
Juntada de termo
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22/06/2022 15:40
Juntada de petição
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20/06/2022 10:33
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 09:31
Juntada de diligência
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10/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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