TJMA - 0800030-46.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:23
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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13/12/2022 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:56
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 02:34
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 07/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800030-46.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: LUCAS RODRIGO SOUSA LIMA ADVOGADO: BRUNO ALVE DOS SANTOS, OAB/PI 21459 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA RELATIVA A UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO E GRAVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em seu pedido inicial, a parte autora relatou que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA pela ré EQUATORIAL MARANHÃO, por dois débitos nos valores de R$ 23,67 e R$ 31,19, ambos inclusos em 03/01/2021, referentes a faturas de consumo de uma unidade registrada indevidamente em seu nome (contrato 0202002001516370), instalada na cidade de Santa Luzia do Tide/MA, que sequer já visitou. 2.
Na contestação, a ré alegou, em suma, que o débito é legítimo pois a unidade estaria registrada em nome do autor e que diante da existência de débito, agiu no exercício regular de direito ao proceder a inscrição do seu nome em órgão de restrição cadastral. 3.
O pedido foi julgado procedente para determinar a ré EQUATORIAL MARANHÃO a proceder com a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) referente aos débitos discutidos na presente lide, confirmando-se a decisão proferida em sede de tutela de urgência; e a condenou a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 4.
Recurso da ré a reiterar os argumentos da contestação e pela aplicação da Súmula 385, do STJ.
Postula a exclusão da condenação por danos morais, ou a redução da quantia arbitrada. 5.
A ré não apresentou documentação comprobatória de que a Unidade Consumidora 3007527160 de fato teria sido instalada por solicitação do autor.
Pelo contrário, apresentou um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito realizado por Rodrigo Sousa Lima, terceiro estranho ao processo, que seria o verdadeiro titular da unidade consumidora em questão.
Assim não restou demostrada a relação jurídica entre as partes, relativa a UC 3007527160, pelo que indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. 6.
No caso, a restrição em litígio se refere a débitos inclusos em 03/01/2021.
O extrato emitido pelo SPC/SERASA também revela o lançamento de outro apontamento em nome do autor, não excluído antes da propositura da presente ação, promovido pela Caixa Econômica Federal, disponibilizado em 07/01/2020, ou seja, em momento posterior à anotação em discussão, conjuntura que afasta a aplicação da Súmula nº 385, do STJ.
Portanto, a hipótese dos autos refere-se a situação que não se amolda à questão tratada nos precedentes que deram origem ao referido enunciado sumular. 7.
Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ, o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação.
O dano moral, que independe de comprovação em juízo, por ser presumido em razão dos atos praticados (dano in re ipsa), está presente quando há o abalo psicológico com a cobrança indevida, que se traduz na inscrição de cadastro de proteção ao crédito. 8.
Fixado na sentença o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra em conformidade com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com a Relatora, Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Ausência justificada do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 07 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
14/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 20:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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09/11/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2022 03:15
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800030-46.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: LUCAS RODRIGO SOUSA LIMA ADVOGADO: BRUNO ALVE DOS SANTOS, OAB/PI 21459 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 07 de novembro de 2022, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
25/10/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:08
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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