TJMA - 0803224-42.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
20/04/2023 23:41
Decorrido prazo de ANA MARIA FONSECA SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:41
Decorrido prazo de TEKMAK DO BRASIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:49
Decorrido prazo de TEKMAK DO BRASIL LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA MARIA FONSECA SERRA em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803224-42.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: ANA MARIA FONSECA SERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA - MA8516-A DEMANDADO: TEKMAK DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JESSICA PALOMA DE MELO NOGUEIRA - MA21194 SENTENÇA Insurge-se a autora contra alegada venda casada que lhe fora imposta pela reclamada quando, na data de 26.10.2021, adquiriu uma máquina de costura Singer, sendo-lhe condicionada esta venda à aquisição de uma mesa, no valor de R$ 790,91 (setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), contra o que se opôs a requerente, sem êxito.
Afirma a reclamante que acabou por adquirir a mesa, em razão de necessitar em demasia da máquina de costura, não a tendo encontrado em outro estabelecimento.
Aduz a ilegalidade da conduta da reclamada nos termos do art. 39, I, do CDC.
Não houve pedido de liminar.
Requer: 1) os benefícios da justiça gratuita; 2) a procedência do pedido para condenar a reclamada a indenizar: 2.1) à repetição do indébito no montante de R$ 1.581,82 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos); e 2.2) por danos morais o valor a ser arbitrado pelo Juízo. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. É certa a gratuidade do acesso ao Juizado Especial no 1º grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, não sendo este o momento oportuno para análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte autora; o que será objeto de apreciação quando do exame de eventual admissibilidade recursal, se for o caso.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de ausência das razões/provas do alegado dano moral sofrido pela autora, pois a análise desta questão confunde-se com o próprio mérito desta ação, em consequência da configuração (ou não) da venda casada dos produtos pela reclamada.
De igual forma, refuto a preliminar de carência de ação, à ausência de interesse processual, haja vista a garantia constitucional de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição quando a parte entender lesado ou ameaçado o seu direito, não sendo imprescindível a tentativa de solução administrativa (extrajudicial) da questão.
Ademais, tem-se que o objeto desta ação, pretensões indenizatórias por danos materiais (repetição do indébito) e por danos morais, foi expressamente resistido na contestação apresentada pela reclamada.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em tela, a requerente comprovou que, em 28.10.2021, adquiriu uma máquina de costura Singer juntamente com uma mesa para máquina doméstica sem furo, tendo pago pela referida mesa o valor de R$ 790,91 (setecentos e noventa reais e noventa e um centavos), vide Nota Fiscal (ids: 57201148 e 69855411, pág 01).
Verificou-se, ainda, que a própria autora juntou documento (id: 57201149) do qual se constata que a negociação da aludida venda iniciou-se em 22.10.2021, incluindo, ainda, como forma de pagamento parcial desta venda o recebimento pela reclamada de uma máquina (usada) modelo Facilita Super com mesa, pelo valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sendo o saldo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito.
Destaca-se que das provas juntadas aos autos não há qualquer mínimo indício da alegada venda casada supostamente imposta à autora, pois constata-se a existência de ampla negociação pelas partes, tanto em razão da data do início da negociação (22.10.2021) até a data da concretização do negócio (28.10.2021), tanto pelo fato de envolver o recebimento de máquina e mesa usadas como forma de pagamento parcial da compra, bem como, porque em ambos os documentos acima referidos consta a especificação detalhada e individualizada de cada produto (máquina e mesa), com valores específicos.
Assim, não vislumbro a imposição da venda casada dos produtos, até porque não impugnada pela autora em nenhum dos documentos.
Registra-se que sequer houve a oitiva de testemunha em audiência.
Desse modo, tem-se que a parte autora não se desincumbiu minimamente de comprovar a existência de fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
Por outro lado, não há como inverter totalmente tal ônus para a parte reclamada, sob pena de tornar-se uma prova impossível ou extremamente difícil de ser produzida por ela (CPC, art. 373, §2º).
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 21:53
Decorrido prazo de TEKMAK DO BRASIL LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:38
Decorrido prazo de ANA MARIA FONSECA SERRA em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0803224-42.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: ANA MARIA FONSECA SERRA DEMANDADO: TEKMAK DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: TEKMAK DO BRASIL LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JESSICA PALOMA DE MELO NOGUEIRA - MA21194, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 22/09/2022 09:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,7 de julho de 2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR -Servidor(a) Judiciário(a)- -
07/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/06/2022 10:50
Juntada de termo
-
03/03/2022 10:08
Juntada de termo
-
26/01/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
29/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801330-35.2020.8.10.0069
Camila Alves de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 20:06
Processo nº 0800378-08.2022.8.10.0030
Maria das Dores Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Gomes Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 10:40
Processo nº 0800378-08.2022.8.10.0030
Maria das Dores Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 16:30
Processo nº 0801192-89.2022.8.10.0007
Eusimar Santos Duarte
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 01:57
Processo nº 0803220-46.2022.8.10.0034
Francisca do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:42