TJMA - 0803220-46.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:27
Baixa Definitiva
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14/02/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:01
Juntada de petição
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27/01/2023 10:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803220-46.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: Francisca do Nascimento Advogado: Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22.283-A) Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Advogado: Rosangela da Rosa Correa (OAB/RS 30.820-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca do Nascimento, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Ordinária que move em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Colhe-se dos autos que a parte Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco apelado.
O magistrado de origem proferiu sentença de id. 21128925, julgando improcedente a demanda.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso (id. 21128927), aduzindo, em suma, a nulidade da sentença, ante a clara necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento (id. 21158932).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 22405509). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Preliminarmente, argui a Apelante a ocorrência de nulidade na sentença pela ausência de realização de exame grafotécnico no contrato apresentado, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado no decisum que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção da prova requerida.
O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Apenas a título de esclarecimento, no caso dos autos, ao contrário do sustentado na peça recursal, a parte recorrente apenas requisita a realização da perícia grafotécnica quando da apresentação da inicial (de forma genérica), ou seja, antes mesmo da parte ora Apelada apresentar o documento.
Não fosse o bastante, a fundamentação de improcedência do pedido firma-se não só na apresentação do contrato (acompanhado de documentos e assinatura de testemunhas), mas também no fato de que a instituição financeira comprova a transferência do valor indicado via TED, o que, por certo, torna ainda mais desnecessária a realização da perícia requerida (Id. 21128914).
Registro ainda trecho da sentença aonde o magistrado a quo destaca que: “Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.” Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassado este ponto, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a Apelante, conforme documento de Id. 7087873, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
No caso em comento, o Apelado juntou cédula de crédito bancário, documentos pessoais da autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado no documento de Id. 21128917, que traz de forma expressa a modalidade de empréstimo acordada, qual seja a de empréstimo consignado.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “INo caso em comento, o réu juntou TED (id 71106914), contrato (id 71106918), documentos pessoais da requerente, comprovante de residência, documentos pessoais das testemunhas (id 71106919), e proposta da operação de crédito pessoal consignado (id 71106922), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ademais, urge considerar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos do estabelecido na 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, de forma que o contrato colacionado mostra-se perfeitamente válido.
Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Por fim, conforme bem destacado pelo Juízo de origem: “caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito .“ Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*26-68 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:42
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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