TJMA - 0801188-52.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:30
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 06:53
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MARINHO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:35
Publicado Acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801188-52.2022.8.10.0007 RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA - MA20848-A RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 198/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PORTABILIDADE NÃO REALIZADA.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Priscila da Silva Marinho em face da Telefonia Brasil S/A, na qual a autora alegou, em síntese, que solicitou portabilidade de sua linha móvel, da operadora OI para a VIVO.
Entretanto, a portabilidade não foi efetuada, e, em razão disso, solicitou o cancelamento do plano e da portabilidade, contudo, o cancelamento não foi realizado.
Afirmou, por fim, que ainda houve cobrança das faturas referentes ao período de novembro de 2021 a junho de 2022.
Dito isso, requereu a medida liminar para que a cobrança indevida fosse cessada; a rescisão do contrato de telefonia referente à linha (98) 30126603 e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 22372651, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base na seguinte fundamentação: “[…] deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange ao nexo causal entre ao suposto cancelamento da portabilidade e os danos sofridos [...]” Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 22372653), no qual afirmou que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando configurada a falha na prestação de serviço, principalmente em razão das faturas acostadas pela recorrente, assim como indicação de protocolos comprovarem o pedido de cancelamento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões em ID 22372658. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Com acerto a decisão do Juízo a quo em julgar improcedentes os pedidos da inicial, pois inexiste dano a ser indenizado a recorrente.
Apesar de se tratar de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o ônus da prova mínima incumbe ao autor.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a empresa de telefonia, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os documentos necessários para o desenlace da lide.
No presente caso, a autora, ora recorrente, alegou ter solicitado o cancelamento da portabilidade com a empresa requerida.
Entretanto, trouxe aos autos como prova, somente, algumas faturas - sem qualquer informação relacionada à portabilidade, bem como o alegado pedido de cancelamento da linha - e números de protocolos, que, por si só, não demonstram a falha na prestação de serviço, como alegado na inicial.
Como pontuado pela Juíza a autora “deixou de apresentar provas que permitam o Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, não colacionando aos autos por exemplo uma simples conversa de WhatsApp entre as partes, e-mails relacionados ao pedido de cancelamento da portabilidade, gravações e etc”.
Por outro lado, a ré, em sua defesa, logrou êxito em demonstrar que de fato não foi localizado nenhum cancelamento de portabilidade com a empresa requerida.
Nesse contexto, reafirmo que mesmo tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não se exime a parte autora de demonstrar, minimamente, a ilicitude do ato reputado transgressor, sobretudo para efeitos de fixação da obrigação reparatória, a teor do artigo 373, I do CPC.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
Assim, entendo não ter ficado devidamente provado o direito alegado pela autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois, como já mencionado, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 17:38
Conhecido o recurso de PRISCILA DA SILVA MARINHO - CPF: *04.***.*10-77 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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11/01/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:34
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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