TJMA - 0801188-52.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 08:30
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:30
Juntada de despacho
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12/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801188-52.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: PRISCILA DA SILVA MARINHO ADVOGADO: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA - MA20848 PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 80563483, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42,§2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
23/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:14
Juntada de recurso inominado
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04/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801188-52.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: PRISCILA DA SILVA MARINHO ADVOGADA: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA – OAB/MA 20.848 PROMOVIDA: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PRISCILA DA SILVA MARINHO em desfavor da TELEFONICA BRASIL S/A.
Alega a reclamante, em suma, que na data de 24/09/2021 dirigiu-se à loja física Vivo com a finalidade de solicitar a portabilidade da operadora Oi para a Vivo.
Ao firmar o contrato, recebeu um chip provisório n° (98)30126603 e foi informada que a portabilidade seria efetivada em 24 horas.
Entretanto, assevera, que a portabilidade não foi devidamente efetivada e em razão disso solicitou o cancelamento da portabilidade e do plano, contudo, o cancelamento não foi efetivado, tendo havido cobrança das faturas referentes ao período de novembro de 2022 a junho de 2022.
Destarte, requer medida liminar para que a cobrança indevida seja cessada, que o contrato de telefonia referente à linha (98)30126603 seja rescindido e que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final requer o cancelamento das cobranças indevidas, rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Não concedida a medida liminar.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito a requerida refuta os fatos narrados na inicial, em síntese, aduzindo que após análise realizada pela requerida em seu sistema de dados, não foi localizada nenhuma solicitação de cancelamento de portabilidade.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos narrados na Inicial.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a demandante juntou aos autos apenas faturas de consumo.
Todavia, deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange ao nexo causal entre ao suposto cancelamento da portabilidade e os danos sofridos.
Desse modo, apesar da demandante alegar ter solicitado o cancelamento da portabilidade junto a empresa requerida, dos autos não existe qualquer mínima prova que corrobore o declarado, como por exemplo uma simples conversa de WhatsApp entre as partes, e-mails relacionados ao pedido de cancelamento da portabilidade, gravações e etc, apenas coleciona como provas faturas de consumo, contudo, sem qualquer informação relacionada a portabilidade, bem como à suposta falha nos serviços prestados pela empresa requerida.
Por outro lado, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em demonstrar que de fato não foi localizado nenhum cancelamento de portabilidade junto a empresa requerida.
Logo, denoto que não há provas da alegada má prestação dos serviços prestado pela demandada.
Quanto aos danos morais perquiridos, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados.
Isto posto, revogo a liminar anteriormente concedida, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
20/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 18:22
Juntada de contestação
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02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MARINHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:39
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 13:01
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA MARINHO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 13:01
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:57
Juntada de diligência
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801188-52.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: PRISCILA DA SILVA MARINHO ADVOGADO: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA OAB/MA n° 20.846 PROMOVIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por PRISCILA DA SILVA MARINHO, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a promovente, em síntese, que na data de 24/09/2021 dirigiu-se à loja física Vivo com a finalidade de solicitar a portabilidade da operadora Oi para a Vivo.
Ao firmar o contrato, recebeu um chip provisório n° (98)30126603 e foi informada que a portabilidade seria efetivada em 24 horas.
Entretanto, assevera, que a portabilidade não foi devidamente efetivada e em razão disso solicitou o cancelamento da portabilidade e do plano, contudo, o cancelamento não foi efetivado, tendo havido cobrança das faturas referentes ao período de novembro de 2022 a junho de 2022.
Destarte, requer medida liminar para que a cobrança indevida seja cessada, que o contrato de telefonia referente à linha (98)30126603 seja rescindido e que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela concluo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciada a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos, valendo observar, inclusive, que a concessão do pleito liminar nos termos requeridos denotaria o esvaziamento do mérito da lide.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
13/07/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 01:21
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 01:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 01:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/07/2022 01:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 01:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 01:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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