TJMA - 0822282-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 16:14
Juntada de petição
-
23/11/2022 04:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 08:43
Juntada de malote digital
-
22/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822282-14.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : João Domingos Gomes.
Advogado : Tiago Bruno Pereira de Carvalho (OAB/PI 5308).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA POR PARTE DO BANCO.
FIXAÇÃO DE MULTA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Não tendo o banco demonstrado de plano que atendeu ao dever de informação, especialmente porque na espécie os documentos colacionados pelo próprio banco comprovam que o consumidor jamais utilizou o cartão, evidente que o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em favor da parte agravada, razão pela qual não merece reforma a decisão que concedeu a tutela na base.
II.
Esta E.
Corte possui vasta jurisprudência no sentido de que se mostra razoável e proporcional a fixação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, mormente porque in casu foi determinada por desconto indevido.
III.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial (Súmula nº 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Domingos Gomes, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Em suas razões, sustenta a agravante que o magistrado ao indeferir a liminar foi de encontro à normatividade jurídica vigente e impôs à agravante a manutenção de obrigação por demais onerosa, contrária ao acervo probatório acostado aos autos.
Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo para fazer cessar os efeitos da medida liminar concedida, impondo-se ao Banco agravado que se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo nº 20199006221000091000, até que a lide seja resolvida no mérito.
Concedida a medida liminar.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que o agravante demonstrou que, caso a decisão ora agravada seja mantida, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação, haja vista que os descontos perpetrados em parcelas mensais no seu benefício por certo trarão prejuízos irreparáveis ao seu sustento, sobretudo porque mister se torna averiguar a veracidade do contrato firmado, a fim de que não onere ainda mais os prejuízos de ordem financeira ao autor, caso não tenha sido ele, de fato, o contratante com o Banco, evitando assim os prejuízos advindos de um contrato fraudulento, que corriqueiramente vem se tornando um equívoco praticado pelas instituições financeiras.
Nesse contexto, verifico a presença dos referidos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo ora pretendido visto que compulsando os autos, percebo que a decisão agravada mostra-se desarrazoada, razão pela qual, deve ser reformada em todos os seus termos.
Destarte, a fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional, estando dentro dos parâmetros decididos por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, mormente por se tratar de obrigação interna corporis da instituição financeira.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LIMINAR DETERMINANDO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
RECURSO OBJETIVANDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
INVIÁVEL.
REDUÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Busca o agravante reforma da decisão de base objetivando dilação de prazo para cumprimento da medida imposta, bem como redução da multa.
II - Não há que se falar em necessidade de dilação de prazo para cumprimento da decisão, vez que este pode ocasionar ainda mais transtornos a parte hipossuficiente da demanda, havendo aqui a possibilidade de ocorrência de mais descontos em seus proventos alimentícios, sendo ainda desarrazoada a afirmação de necessidade de prazo de 30 (trinta) dias para ações interna corporis da instituição financeira em detrimento de direito fundamental da Agravada, qual seja, o direito a recebimento da aposentadoria.
III - Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a cada ato que caracterize descumprimento da decisão, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e, sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o "patrimônio".
IV - Agravo improvido. (AI 0183362016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016, DJe 08/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENTES.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita do empréstimo atribuído ao autor/agravado, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos consignados.
II.
A fumaça do bom direito advém da amortização do débito discutido em juízo através de descontos mínimos, conforme contracheques do agravado em anexo, o que demonstra a impossibilidade de quitação do valor do mútuo por período de tempo pré-determinado.
III.
O periculum in mora também pode ser observado, de acordo com a exposição dos fatos e dos documentos acostados ao feito, na realização dos descontos mensalmente sobre o seu vencimento do agravado incidindo os altos encargos e percentuais de juros incidentes, usuais para os cartões de crédito inadimplidos, sobre o negócio sob exame, o que compromete o orçamento mensal do consumidor.
IV.
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Bem como, prudente e razoável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do Autor, ora agravado, relativos ao valor mínimo do cartão de crédito de sua titularidade.
V. conheço e NEGO provimento ao presente agravo de instrumento mantendo a r. decisão agravada em todos os seus termos.Unanimidade. (AI 0251942016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2016, DJe 29/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VALOR DA ASTREINTES.
PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 2.
As astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. 3.
In casu, a decisão recorrida determinou, com base no art. 461, §6º, do CPC, a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a fim de que o recorrente se abstenha de realizar descontos no contracheque da agravada referente a um empréstimo consignado no valor de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como não proceda à inclusão do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes da Primeira Câmara Cível. 4.
Não se observa, assim, a alegada desproporcionalidade do valor das astreintes, haja vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
Aliás, como é consabido, a multa será aplicada somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial por parte do recorrente. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI 0186372016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 31/08/2016).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente agravo, determinando a suspensão dos descontos efetuados na conta-corrente do agravante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/11/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:34
Conhecido o recurso de JOAO DOMINGOS GOMES - CPF: *56.***.*02-04 (AGRAVANTE) e provido
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18/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS GOMES em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:58
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822282-14.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : João Domingos Gomes.
Advogado : Tiago Bruno Pereira de Carvalho (OAB/PI 5308).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Domingos Gomes contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Em suas razões, sustenta a agravante que o magistrado ao indeferir a liminar foi de encontro à normatividade jurídica vigente e impôs ao agravante a manutenção de obrigação por demais onerosa, contrária ao acervo probatório acostado aos autos.
Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo para fazer cessar os efeitos da medida liminar concedida, impondo-se ao Banco agravado que se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo nº 20199006221000091000, até que a lide seja resolvida no mérito. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado. É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que o agravante demonstrou que, caso a decisão ora agravada seja mantida, poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação, haja vista que os descontos perpetrados em parcelas mensais no seu benefício por certo trarão prejuízos irreparáveis ao seu sustento, sobretudo porque mister se torna averiguar a veracidade do contrato firmado, a fim de que não onere ainda mais os prejuízos de ordem financeira ao autor, caso não tenha sido ele, de fato, o contratante com o Banco, evitando assim os prejuízos advindos de um contrato fraudulento, que corriqueiramente vem se tornando um equívoco praticado pelas instituições financeiras.
Nesse contexto, e em juízo de cognição sumária sem adentrar no mérito da questão, vislumbro a presença dos referidos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo ora pretendido visto que compulsando os autos, percebo que a decisão agravada mostra-se desarrazoada, razão pela qual, deve ser reformada em todos os seus termos.
Destarte, a fixação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional, estando dentro dos parâmetros decididos por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, mormente por se tratar de obrigação interna corporis da instituição financeira.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LIMINAR DETERMINANDO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
RECURSO OBJETIVANDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
INVIÁVEL.
REDUÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Busca o agravante reforma da decisão de base objetivando dilação de prazo para cumprimento da medida imposta, bem como redução da multa.
II - Não há que se falar em necessidade de dilação de prazo para cumprimento da decisão, vez que este pode ocasionar ainda mais transtornos a parte hipossuficiente da demanda, havendo aqui a possibilidade de ocorrência de mais descontos em seus proventos alimentícios, sendo ainda desarrazoada a afirmação de necessidade de prazo de 30 (trinta) dias para ações interna corporis da instituição financeira em detrimento de direito fundamental da Agravada, qual seja, o direito a recebimento da aposentadoria.
III - Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a cada ato que caracterize descumprimento da decisão, mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e, sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o "patrimônio".
IV - Agravo improvido. (AI 0183362016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016, DJe 08/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENTES.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Não demonstrada pelo banco réu/agravante a origem lícita do empréstimo atribuído ao autor/agravado, impõe-se manter a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos consignados.
II.
A fumaça do bom direito advém da amortização do débito discutido em juízo através de descontos mínimos, conforme contracheques do agravado em anexo, o que demonstra a impossibilidade de quitação do valor do mútuo por período de tempo pré-determinado.
III.
O periculum in mora também pode ser observado, de acordo com a exposição dos fatos e dos documentos acostados ao feito, na realização dos descontos mensalmente sobre o seu vencimento do agravado incidindo os altos encargos e percentuais de juros incidentes, usuais para os cartões de crédito inadimplidos, sobre o negócio sob exame, o que compromete o orçamento mensal do consumidor.
IV.
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, assim, no caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Bem como, prudente e razoável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do Autor, ora agravado, relativos ao valor mínimo do cartão de crédito de sua titularidade.
V. conheço e NEGO provimento ao presente agravo de instrumento mantendo a r. decisão agravada em todos os seus termos.Unanimidade. (AI 0251942016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2016, DJe 29/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VALOR DA ASTREINTES.
PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 2.
As astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. 3.
In casu, a decisão recorrida determinou, com base no art. 461, §6º, do CPC, a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a fim de que o recorrente se abstenha de realizar descontos no contracheque da agravada referente a um empréstimo consignado no valor de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como não proceda à inclusão do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes da Primeira Câmara Cível. 4.
Não se observa, assim, a alegada desproporcionalidade do valor das astreintes, haja vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
Aliás, como é consabido, a multa será aplicada somente na hipótese de descumprimento de decisão judicial por parte do recorrente. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI 0186372016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 31/08/2016) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, determinando que o Banco Bradesco S/A suspenda os descontos efetuados na conta-corrente do agravante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, inc.
II do CPC, a fim de responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/07/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 08:52
Juntada de malote digital
-
15/07/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 07:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS GOMES em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Washington Luiz Dias Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2024 13:46