TJMA - 0800602-92.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 08:09
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 21:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:02
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 18:28
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800602-92.2022.8.10.0143 | PJE Embargado: SEVERIANO BARBOSA DOS SANTOS Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. apontando suposta omissão na sentença Argumenta que, no caso dos autos, a decisão proferida encontra-se omissa, eis que deixou de analisar a preliminar de conexão elencada em sede de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, o recurso merece conhecimento, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
A sentença está devidamente fundamentada.
Oportuno esclarecer que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel.
Dra.
Diva Malerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j. 08/06/2016).
Ademais, inócua a análise de preliminar de mérito se não houve sequer a imersão na matéria meritória, não prejudicando a parte, nem caracterizando a omissão apontada.
No mesmo sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES.
DESNECESSIDADE DA ANÁLISE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROCESSO QUE TRAMITAVA SOB A ÉGIDE DA JUSTIÇA COMUM.
INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95.
NECESSIDADE DE RETORNO AO PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. - Não se aprecia as preliminares arguidas nas razões de recurso porquanto, nos termos do art. 282, § 2o, do Código de Processo Civil, "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta" (...).
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004444420168150401, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 11-10-2019). (TJ-PB 00004444420168150401 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 11/10/2019).
Em face ao que se expõe, percebe-se que a Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido em sede de Embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Os Embargos Declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626.- SC)”.
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Por fim, é importante ressaltar que o aclamado efeito modificativo somente é possível se for decorrência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade, porventura existentes (o que não é o caso dos autos).
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e não acolho seus pedidos, por inexistir omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 18 de Julho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) . -
19/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:26
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800602-92.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: SEVERIANO BARBOSA DOS SANTOS Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERIANO BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A..
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 71125531.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 11 de Julho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/07/2022 23:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:19
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 11:20, Vara Única de Morros.
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08/07/2022 12:59
Juntada de contestação
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06/06/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:33
Audiência Una designada para 11/07/2022 11:20 Vara Única de Morros.
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26/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:47
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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