TJMA - 0800168-38.2022.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/11/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DENILSON JOSE GARCIA AMORIM em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:37
Juntada de petição
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23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº (460) 0800168-38.2022.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO EMBARGADO: NILSON CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - OAB/MA5472-A RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1672/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
Alega a parte ré, ora embargante, que houve contradição e/ou omissão no julgado proferido por esta Turma Recursal, pois deixou de apreciar inexigibilidade da obrigação fixada no título, em razão do previsto no art. 535, §5º CPC/15 e seu correspondente o art. 475-L, §1º, CPC, razão pela qual os aclaratórios merecem acolhimento para sanar os defeitos do referido acórdão. 2.
Sem delongas, no que se refere a inexigibilidade de título por violação ao art. 37 da CF/88 e violação ao art. 2º da CF/88, tenho que assiste razão ao recorrente, pois decisão em sentido contrário enfraquece a segurança jurídica e faz com que o Judiciário exerça função que não inerente à sua atuação.
Deve ser ponderado que em diversas Reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso, houve reconhecida ofensa à Súmula Vinculante 37 (Precedentes: Rcl 37067/MA e 41599/MA), razão pela qual, de fato, deve ser considerado inexígível o título executivo que embasou o cumprimento de sentença por força do art. 535, III, §5º, do CPC.
Nesse ínterim, ainda que o trânsito em julgado das Reclamações tenha sido após a formação do título executivo, o parâmetro que fundamenta a inexigibilidade é o enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, motivo pelo qual aplicável a declaração de inexigibilidade com força no art. 535, §§ 12 e 14 do CPC. 3.
Assim, o acolhimento das razões do embargante é medida que se impõe, sobretudo em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a contradição no Acórdão 1302/2023 (ID 28324324 - Pág. 1/2), retificando-o nos seguintes termos: “(…) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Recurso inominado em ação de cobrança.
Aumento diferenciado a determinados setores ou categorias do funcionalismo público.
Caráter de revisão geral do ato legislativo que o concedeu.
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Reclamação 37.067 STF.
Título executivo inexequível.
Recurso provido. 1.
A recorrente interpôs recurso inominado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento das diferenças salarias apuradas entre março/2018 a dezembro/2020, relativas à implementação da diferença de 14,13% nos vencimentos do autor. 2.
Recurso inominado.
No mérito, aduziu que o título judicial é inexigível. 3.
No que se refere a inexigibilidade de título por violação ao art. 37 da CF/88 e violação ao art. 2º da CF/88, tenho que assiste razão ao recorrente, pois decisão em sentido contrário enfraquece a segurança jurídica e faz com que o Judiciário exerça função que não inerente à sua atuação.
Deve ser ponderado que em diversas Reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso, houve reconhecida ofensa à Súmula Vinculante 37 (Precedentes: Rcl 37067/MA e 41599/MA), razão pela qual, de fato, deve ser considerado inexígível o título executivo que embasou o cumprimento de sentença por força do art. 535, III, §5º, do CPC. 4.
Nesse ínterim, ainda que o trânsito em julgado das Reclamações tenha sido após a formação do título executivo, o parâmetro que fundamenta a inexigibilidade é o enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, motivo pelo qual aplicável a declaração de inexigibilidade com força no art. 535, §§ 12 e 14 do CPC.5. À vista dessas considerações, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a decisão guerreada e acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-o, ante manifesta inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC.6.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Sem condenação em honorários advocatícios. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.” 5.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em ACOLHER os aclaratórios, nos termos do voto sumular.
Além da relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA RELATORA SUPLENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:56
Juntada de termo
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15/09/2023 12:49
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DENILSON JOSE GARCIA AMORIM em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800168-38.2022.8.10.0100 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO EMBARGADO: NILSON CHAVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (28641972), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 30 de agosto de 2023 FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
03/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2023 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800168-38.2022.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDO: NILSON CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM – OAB/MA5472-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1302/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUMENTO DIFERENCIADO A DETERMINADOS SETORES OU CATEGORIAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
CARÁTER DE REVISÃO GERAL DO ATO LEGISLATIVO QUE O CONCEDEU.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aduz a parte autora, ora recorrida, que é servidor público estadual vinculado ao Poder Judiciário e que não fora contemplado com a revisão remuneratória concedida por força do art. 1º da Medida Provisória Estadual nº 116 de 24/01/2012 por não fazer parte do Grupo Operacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Operacional Atividades Artísticas e Culturais – AAC.
Alega que a Medida Provisória tratou de autêntica revisão geral remuneratória, que deveria ser concedida todos os servidores estaduais. 2.
A sentença de primeiro grau julgou pela procedência dos pedidos para determinar a implantação do percentual de 14,13% sobre os rendimentos e vencimentos percebidos pela parte recorrida, e condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas retroativas a cinco anos do ajuízamento da demanda, desde a data em que a Medida Provisória nº 116 tenha entrado em vigor, acrescido de correção monetária. 3.
Em sede de cumprimento de sentença, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 15.182,35 (quinze mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos). 4.
Legitimidade.
Não obstante as alegações da parte recorrente, conforme suficientemente fundamentado na sentença proferida pelo juízo a quo, por se tratar de demanda com repercussão patrimonial, a competência para atuar em juízo será da pessoa jurídica respectiva ao órgão, qual seja, o Estado do Maranhão.
Ademais, o Estado do Maranhão foi condenado por sentença já transitada em julgado a promover a implantação do percentual ventilado nos autos, não cabendo em sede da presente impugnação a reanálise ou reforma daquele decisório, sendo, portanto, o ente estatal quem deve arcar com o descumprimento da decisão. 5.
Inexibilidade do Título Judicial.
Superada a tese de inexigibilidade do título judicial, uma vez que o mesmo consubstacia-se em sentença devidamente transitada em julgada, não estando tal fundamento alcançado pelo rol de alegações passíveis de impugnação ao cumprimento de sentença do art. 525, §1º do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Condenação do recorrente na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membra Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos dias 07 do mês de agosto do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
23/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 09:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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26/07/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 21:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
21/06/2023 15:54
Declarada incompetência
-
16/06/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de NILSON CHAVES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº: 0800168-38.2022.8.10.0100 REQUERENTE: NILSON CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça em decorrência da alteração do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão promovida pela Lei Complementar n.º 249/2022, que acrescentou o §14º ao art. 60-C, excluindo a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Todavia, considerando que os autos originários foram processados conforme as normas que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (A2) -
10/05/2023 19:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/05/2023 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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