TJMA - 0800859-90.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 11:43
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800859-90.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: FRANCILINA RODRIGUES Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo, após ser proferida sentença.
Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação.
Assim, na espécie vertente, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo qualquer óbice legal para a sua homologação.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 77929076), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
13/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 16:05
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 15:12
Juntada de petição
-
14/09/2022 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
14/09/2022 18:04
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 17:11
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800859-90.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCILINA RODRIGUES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BMG SA End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Deixo para apreciar o pedido de tutela em audiência.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08/09/2022, às 10h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061411314642700000064719796 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATIVO - FRANCILINA RODRIGUES X BANCO BM Documento Diverso 22061411314647500000064719800 EXTRATO BANCARIO - 2022 - FRANCILINA RODIGUES Documento Diverso 22061411314656200000064719801 PROC DOC - FRANCILINA RODRIGUES Documento Diverso 22061411314664000000064719802 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_140622 Documento Diverso 22061411314674100000064719818 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
08/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
04/07/2022 16:09
Outras Decisões
-
14/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-36.2022.8.10.0028
Nicolau dos Santos
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 13:28
Processo nº 0800480-36.2022.8.10.0028
Nicolau dos Santos
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 16:18
Processo nº 0802693-76.2022.8.10.0040
Antonio Pereira Sousa Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 14:08
Processo nº 0802693-76.2022.8.10.0040
Antonio Pereira Sousa Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 16:41
Processo nº 0806750-63.2022.8.10.0000
Leiane Santos Muniz
2A Vara de Viana
Advogado: Helio de Jesus Muniz Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 16:26