TJMA - 0801080-79.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:16
Juntada de petição
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06/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 08:57
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:27
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801080-79.2022.8.10.0150 Promovente: ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO Promovido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 5 de dezembro de 2022 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
05/12/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 07:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:47
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:30
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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14/11/2022 15:10
Juntada de recurso inominado
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801080-79.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, firmou contrato de empréstimo consignado, que após a edição de lei estadual houve a suspensão das parcelas nos meses de junho a setembro de 2020.
Sustenta que em outubro de 2020 a lei estadual foi declarada inconstitucional e os descontos foram restabelecidos em folha de pagamento.
Aduz que em 05/10/2021 o requerido devolveu 12 (doze) parcelas, realizando um crédito em sua conta no valor de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Informa que não possui nenhum débito com o réu, porém consta em seu cadastro junto ao banco a inadimplência relativo ao empréstimo objeto do litígio.
Por tal razão, pleiteia a alteração cadastral para constar como adimplente junto ao banco bem como indenização por danos morais.
De outro lado, o banco requerido alegou, em sua contestação, a preliminar falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente possui débitos em aberto devida a suspensão das cobranças em virtude da lei estadual.
Informa que tentou a repactuação da dívida, sem êxito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Neste mesmo sentido, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela parte requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Passo ao mérito.
Cabe observar inicialmente que a Lei estadual n. 11.274/2020 que suspendeu o pagamento dos empréstimos consignados durante a pandemia foi declarada inconstitucional pelo STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.475 MARANHÃO RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI Pois bem, a parte autora pleiteia a atualização do seu cadastro interno junto a instituição financeira para constar como adimplente em relação ao empréstimo consignado firmado junto ao requerido bem como indenização por danos morais.
Destaco que o empréstimo firmado entre as partes, prevê o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 563,74 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) com início em março de 2018 a fevereiro de 2024 (ID 72981672 pg 1 a 3).
Aduz a autora que uma lei estadual suspendeu entre junho e setembro de 2020 os descontos do empréstimo consignado e que em outubro de 2020 após a referida lei ser declarada inconstitucional os descontos reiniciaram normalmente.
Afirma que atualmente não possui nenhum débito com o requerido.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora não corroboram com sua tese.
Diferentemente do que alega a autora, os contracheques juntados aos autos (ID 69637037 pg 4 a 13) não demonstram o pagamento de todas as parcelas do empréstimo.
Não consta nos autos o pagamento das parcelas de junho a outubro de 2020.
Ademais, restou claro nos autos, inclusive admitido pela autora, que o requerido realizou a devolução de 12 (doze) parcelas do empréstimo em 05/10/2021, creditando na conta da autora o valor total de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Ou seja, além das 12 (doze) prestações devolvidas pelo banco, não existe prova do pagamento das parcelas de junho a outubro de 2020, totalizando 17 (dezessete) parcelas que a autora não logrou comprovar o pagamento. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ademais, o requerido logrou comprovar que o valor de R$ 6.764,88 (seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) reativo a devolução da consignação ocorrido outubro de 2021 foi utilizado pela autora com finalidade diversa.
Mesmo com débitos de várias parcelas, a autora não buscou o banco para repactuar a dívida, preferiu aplicar na poupança o valor recebido a título de devolução de parcela de consignação, conforme consta no extrato bancário juntado no ID 72981669 pg 47.
Dessa forma, o réu desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade da conduta do réu.
Ademais, a autora não logrou comprovar nenhum cadastros negativo a junto a instituição financeira que prejudique a concessão de crédito, conforme alegado na petição inicial, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, diante da ausência de prova do pagamento de todas as parcelas do empréstimo consignado, bem como da ausência de prova de qualquer cadastro depreciativo da autora junto a instituição financeira.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro -
26/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 21:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/08/2022 13:16
Juntada de contestação
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04/08/2022 11:51
Juntada de petição
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03/08/2022 12:06
Juntada de petição
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28/07/2022 12:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 23:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:40
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801080-79.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANGELA MARIA PEREIRA MARAMALDO Rua Maria Pinheiro Paiva, 1152, Antigo Aeroporto, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 05/08/2022 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de julho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/07/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 09:49
Audiência Una designada para 05/08/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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