TJMA - 0808848-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:45
Juntada de despacho
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07/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 09/09/2022 23:59.
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21/07/2022 10:27
Juntada de petição
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21/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808848-32.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: NUBIA DE ARAUJO MENESES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por NUBIA DE ARAUJO MENESES DA SILVA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 20 de maio de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
19/07/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/04/2022 23:59.
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22/03/2022 18:48
Juntada de petição
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22/03/2022 17:08
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2022 09:26
Juntada de petição
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03/03/2022 13:27
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 12:30
Julgado procedente o pedido
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20/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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20/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/10/2021 23:59.
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13/08/2021 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 20:09
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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