TJMA - 0801447-16.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 10:12
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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31/03/2025 11:52
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:12
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:52
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:52
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:40
Juntada de petição
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03/07/2024 15:50
Juntada de petição
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11/06/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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16/11/2023 18:58
Juntada de petição
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16/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 23:03
Juntada de petição
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801447-16.2021.8.10.0061 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA MENDONÇA Advogado do(a) IMPETRANTE: DRª PERLA RODRIGUES MOURÃO SOUSA OAB/MA 20.089 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VIANA-MA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
13/11/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 21:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 21:37
Juntada de petição
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06/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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06/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:28
Desentranhado o documento
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06/09/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 16:03
Juntada de petição
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08/08/2022 13:25
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA MENDONCA em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801447-16.2021.8.10.0061 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA MENDONCA Advogado do(a) IMPETRANTE: PERLA RODRIGUES MOURAO SOUSA - OAB-MA: 20089 IMPETRADO: MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO PEREIRA MENDONÇA, devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, com o objetivo de reintegração ao cargo de vigia anteriormente ocupado.
Narrou-se na inicial que o impetrante é servidor público municipal, exercendo a função de vigia, desde 1977, conforme decreto de nomeação nº 77 de 01.12.1997 e contracheques acostados.
Em continuidade, afirmou que em 04.01.2021, por meio do Decreto Municipal nº 124/2021, os servidores foram convocados para realização de recadastramento, o que fora atendido pelo impetrante em 13.01.2021.
Afirmou que até o mês de abril do corrente ano desempenhou normalmente suas atividades de vigia, sendo que no mês de maio foi chamado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Laser, onde lhe informaram que estava sendo exonerado de seu cargo.
Após procurar o setor de recursos humanos da prefeitura, foi esclarecido que a ficha de recadastramento não constava dos arquivos municipais, pelo que o impetrante forneceu novamente os documentos solicitado.
Não obstante, o autor afirmou que não foi chamado para desempenhar suas funções, pelo que não recebeu seus proventos nos meses de maio e junho de 2021, pelo que ingressou com pedido administrativo pleiteando sua reintegração, pagamento de proventos em atraso e expedição de certidão de tempo de serviço (protocolo nº 381).
Ocorre que tais pedidos não foram respondidos .Ao final pugnou pela concessão liminar da ordem para determinar o o reintegre imediatamente ao cargo de vigia, com pagamento da remuneração em atraso referente aos meses de maio/2021, junho/2021 e julho/2021, e expedição de certidão de tempo de serviço, pugnando para que, ao final, a liminar seja confirmada liminar.
Acompanharam a inicial diversos documentos.
A liminar foi deferida junto ao id. 49337782.
Regularmente notificada, a autoridade coatora informou o cumprimento da liminar e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, em razão da perda do objeto. (id. 51361731).
Com vista do processo, o Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança, nos termos do parecer (id. 52595920). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente no que se refere ao pedido de pagamento de sua remuneração referente aos meses de maio e junho, observo que houve um equívoco por parte do impetrante, na medida que, o mandado de segurança não é a via adequada para tanto, que não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, a Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88).
De outra banda, o constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com, pelo menos, cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19, do ADCT).
Com efeito, em se tratando de exoneração de servidor público exige-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo sua ausência suficiente à anulação do ato administrativo, em razão do comando constitucional que emana do art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Sendo essa, inclusive, a pacífica posição no Colendo Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a última palavra sobre o assunto, a exemplo: AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 485, V E IX DO CPC DE 1973.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT DA CF/88.
DEMISSÃO DE MEDICO CONTRATADO POR ORGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA MARINHA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO E CONSECTÁRIOS.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE.
ERRO DE FATO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
PROCEDÊNCIA. 1.
O erro de fato autorizador da ação rescisória é a falsa representação da realidade, o que ocorre no presente caso, pois a decisão rescindenda tomou por base fato inexistente, qual seja, de ser o autor contratado por empresa pública, a influenciar no resultado da demanda. 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores do art. 19 do ADCT, nos termos da análise probatória levada a efeito nas instâncias de origem, demonstra-se a violação a literal dispositivo de lei, uma vez que, assegurada a estabilidade pelo exercício de cargo público, sem provimento originário pela via do concurso público, por mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição, não cabe a demissão do servidor sem precedência do regular processo administrativo disciplinar. 3.
Ação rescisória procedente. (AR 2058, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019).
Desse modo, ao exame do caso concreto, constata-se que a pretensão da impetrante merece prosperar.
A requerente comprovou o ingresso no serviço público municipal em 01/12/1977, conforme se infere da ID. 49184933 e dos contracheques anexados ao ID. 49184935.
De mais a mais, os outros documentos acostados demonstram que a impetrante continuou exercendo a função durante os anos indicados na exordial.
Como se não bastasse, a prova documental que acompanhou a inicial atesta que a impetrante providenciou seu recadastramento, apresentando os documentos solicitados pela Administração Municipal, porém, deixou de receber seus vencimentos, sendo afastada, sem instauração de processo administrativo e sem motivação idônea.
Ademais, o art. 37, caput, da CF, estabelece que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O referido dispositivo legal trata, portanto, dos princípios norteadores da Administração Pública, ou seja, dos princípios a que deve estar adstrita toda e qualquer atividade do agente público e além desses princípios expressos existem outros implícitos, dentre eles, o da motivação, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, finalidade, dentre outros.
Dentre citados princípios, o mais importante é o da legalidade, sendo os demais implicações ou decorrências deste.
O princípio da legalidade exige que o administrador público aja de conformidade com a lei, ou seja, não é dado a ele qualquer liberdade quanto à prática do ato.
Além disso, diante da regra do art. 19, do ADCT, aplicável à situação da impetrante conforme já mencionado alhures, atrai-se ao presente caso a incidência das disposições do art. 41, da Constituição Federal.
Nesse sentido, ressalte-se que o servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
In casu, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para perda do cargo público, já que a requerente foi afastada/exonerada sumariamente, sendo excluída da folha de pagamento do município, deixando de receber seus vencimentos, sem que tivesse havido sentença judicial transitada em julgado.
A indevida exoneração de servidor considerado estável, seja por meio das regras admissionais previstas na Constituição Federal de 1988 ou pelas regras transitórias estabelecidas no art. 19, do ACDT, enseja graves prejuízos à própria subsistência daquele.
Outrossim, salta aos olhos a condução irregular da situação em apreço, por parte do ente municipal, não apresentando qualquer justificativa para a exoneração sumaria, ficando evidente que o ato não observou o contraditório e a ampla defesa, portando, a necessidade de reintegração do servidor, a fim de que volte a exercer suas funções de vigia.
Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONCEDO em parte a segurança em definitivo para determinar a REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO POR ELE ANTERIORMENTE OCUPADO, em razão do reconhecimento da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, restabelecendo, por consequência, a remuneração decorrente do respectivo cargo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado pela autoridade impetrada.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016 de 07/08/2009).
Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
11/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 09:44
Concedida em parte a Segurança a MUNICIPIO DE VIANA - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (IMPETRADO).
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20/06/2022 22:08
Juntada de petição
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15/09/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:37
Juntada de petição
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13/09/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:56
Juntada de petição
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30/08/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 14:58
Juntada de diligência
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24/08/2021 11:09
Juntada de contestação
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26/07/2021 22:58
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:26
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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