TJMA - 0801447-16.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 21:37
Baixa Definitiva
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10/11/2023 21:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 21:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA MENDONCA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:12
Juntada de petição
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15/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº: 0801447-16.2021.8.10.0061 REMETENTE: JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA.
IMPETRANTE: PEDRO PEREIRA MENDONÇA ADVOGADA: PERLA RODRIGUES MOURÃO SOUSA (OAB/MA 20.089) IMPETRADO: PEDRO PEREIRA MENDONÇA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADOS: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB/MA 13.925) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU SENTENÇA JUDICIAL.
INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I - O art. 19, do ADCT/88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, "estabilidade no serviço público ".
Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público , o que depende de aprovação prévia em concurso público.
II - In casu, verifica-se que o impetrante preencheu o requisito temporal necessário para a aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, vez que já prestava serviços há mais de cinco anos antes da Constituição Federal, de forma continuada conforme atesta o Termo de Posse (ID 19948144) e Contracheques (ID 19948145), razão pela qual faz jus à estabilidade pleiteada, no cargo de Vigilante, junto ao Município de Viana.
III.
Assim, essa estabilidade consiste na garantia de permanência no serviço público e os servidores por ela alcançados não podem ser demitidos a não ser em virtude do cometimento de falta disciplinar grave, apurada em processo administrativo regular, assegurada ampla e prévia defesa.
IV.
Remessa conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 0801447-16.2021.8.10.0061, em que figura como Impetrante e impetrado os acima anunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento à presente remessa, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRO PEREIRA MENDONÇA contra ato dito abusivo/coator do então Prefeito do Município de Viana, que concedeu em parte a segurança, para determinar a reintegração da impetrante ao cargo por ele anteriormente ocupado, e por consequência, da remuneração decorrente do respectivo cargo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado pela autoridade impetrada.
Aduz o autor/impetrante que é servidor publico municipal, exercendo a função de vigia, desde 1977, conforme decreto de nomeação nº 77 de 01.12.1997 e contracheques acostados.
Ainda, que 04.01.2021, por meio do Decreto Municipal nº 124/2021, os servidores foram convocados para realização de recadastramento, o que fora atendido pelo impetrante em 13.01.2021 e que até o mês de abril desempenhou normalmente suas atividades de vigia, sendo que no mês de maio foi chamado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, onde lhe informaram que estava sendo exonerado de seu cargo, não recebendo seus salários nos meses de maio e junho de 2021.
O que resolveu ingressar com pedido administrativo pleiteando sua reintegração, pagamento de proventos em atraso e expedição de certidão de tempo de serviço (protocolo nº 381).
O que não aconteceu.
Assim, ingressou com mandado de segurança com pedido de liminar com ordem para determinar que o reintegre imediatamente ao cargo de vigia, com pagamento da remuneração em atraso referente aos meses de maio/2021, junho/2021 e julho/2021, e expedição de certidão de tempo de serviço, pugnando para que, ao final, a liminar seja confirmada em definitivo.
Intimado, o MUNICÍPIO DE VIANA da liminar e requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, em razão da perda do objeto.
Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa, para que a sentença de base seja mantida. É o Relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar que a remessa necessária não constitui propriamente recurso, em face da ausência de previsão expressa, nesse sentido, na legislação processual pátria.
Trata-se, em verdade, de mecanismo de validação da sentença, o qual promove devolução à instância ad quem das questões atinentes à regularidade processual, bem ainda daquelas em que a Fazenda Pública restou sucumbente.
Ocorre que, não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra a qual tenha sido interposta apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…) O cerne da presente de remessa necessária é sobre a estabilidade excepcional disposta no artigo 19 do ADCT e do pedido de pagamento de valores dos salários atrasados.
A Constituição de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo depende da aprovação em concurso público.
Essa regra garante o respeito a vários princípios constitucionais que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Assim sendo, tem-se no princípio da legalidade o alicerce do Estado de Direito, pelo que todos os atos administrativos só podem ser praticados à luz dos dispositivos legais, ou seja, só será lícito ao administrador praticar os atos expressamente autorizados em lei. É cediço que o art. 37, II, da Constituição da República de 1988 trata, dentre outras matérias, da exigência de aprovação em concurso público para o provimento de cargo ou emprego público.
O § 2º desse mesmo artigo prevê, como consequência da não observância desse dever, a nulidade da contratação e a punição da autoridade responsável, nos seguintes termos: "Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...). § 2º "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". É bem verdade que a Constituição Federal permite a contratação sem concurso público pela Administração Pública em dois casos: a) para cargos em comissão; b) para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX).
No entanto, a contratação do impetrante não teve respaldo em nenhuma destas duas ressalvas constitucionais.
O constituinte, todavia, inseriu norma transitória criando a estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, ao tempo da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.
Essa garantia de estabilização alcançou todos os servidores públicos estatutários e trabalhistas que exercessem suas funções com caráter de permanência, somente sendo dela excluídos os servidores que desempenhassem cargo, emprego ou função de confiança, ou outras funções e cargos que a lei considerasse como de livre exoneração, nos termos do § 2º, do art. 19, ADCT, in verbis: As únicas exceções previstas para a aquisição da estabilidade, nessa situação, dizem respeito "aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão" ou "aos que a lei declare de livre exoneração" (art. 19, § 2º, do ADCT).
O art. 19, do ADCT/88, assegura aos servidores, que atendem aos requisitos exigidos, "estabilidade no serviço público ".
Portanto, o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e não o direito ao acesso a algum cargo público , o que depende de aprovação prévia em concurso público.
Assim, essa estabilidade consiste na garantia de permanência no serviço público e os servidores por ela alcançados não podem ser demitidos a não ser em virtude do cometimento de falta disciplinar grave, apurada em processo administrativo regular, assegurada ampla e prévia defesa.
Desta forma, vislumbram-se duas espécies de servidores estáveis: os nomeados em concurso público, que tenham cumprido o período do estágio probatório, e os servidores públicos que adquiriram estabilidade excepcional, por já contarem com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado, ininterruptamente, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
In casu, verifica-se que o impetrante preencheu o requisito temporal necessário para a aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, vez que já prestava serviços há mais de cinco anos antes da Constituição Federal, de forma continuada conforme atesta o Termo de Posse (ID 19948144) e Contracheques (ID 19948145), razão pela qual faz jus à estabilidade pleiteada, no cargo de Vigilante, junto ao Município de Viana.
Nesse sentido, já se posicionou esse tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
SERVIDORA ADMITIDA ANTES DE 05.10.88.
INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.O servidor público, admitido sem concurso público, no período de 05 (cinco) anos anteriores à Constituição de 1988, goza de estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT, sendo irregular a dispensa que não obedece às exigências contidas no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, o que autoriza a reintegração e pagamento das verbas atrasadas. 2.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00007262020158100090 MA 0166342018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00).
Por fim, quanto a cobrança de valores dos salários atrasados.
O Mandado de Segurança é instrumento processual destinado a proteger direito líquido e certo "(...) sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (...)”, segundo dispõe o art. 1º, da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, a via mandamental de fato não se revela adequada, eis que visa de maneira indireta o recebimento de crédito em desfavor do Município de Viana/MA, relativo aos salários atrasados.
Sendo assim, não se presta o remédio constitucional por ser impossível seu uso como substitutivo de ação de cobrança, uma vez que não serve o mandado de segurança para determinar que as autoridades apontadas como coatoras efetuem o ressarcimento de verbas pretéritas à impetração.
A Súmula nº 269 do STF determina: “O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Nesse sentido, os julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO A AÇÃO DE COBRANÇA - APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO De acordo com o enunciado de Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança.” (MS 69631/2009, DR.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, DJ 03-3-2011). “MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CRÉDITO SALARIAL - AUTORIDADE COATORA - PAGAMENTO ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SÚMULA 269/STF - PRELIMINAR ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Nos termos do enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, “... o mandado de segurança não é o substitutivo de ação de cobrança.” (Mandado de Segurança nº 34688/2009 - Classe CNJ - 120 - Comarca Capital - Tribunal Pleno - Relator: Des.
Rui Ramos Ribeiro) Destarte, não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para compelir-se a autoridade coatora a efetuar o pagamento de crédito eventualmente devido, correta a decisão singular que indeferiu respectivo pedido.
Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, não merecendo reparos a sentença de base que declarou a reintegração do impetrante no cargo de Vigia, junto ao Município de Viana /MA, por ele anteriormente ocupado. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,31 agosto de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/09/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:25
Conhecido o recurso de PEDRO PEREIRA MENDONCA - CPF: *94.***.*61-72 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2023 02:59
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA MENDONCA em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 21:33
Juntada de petição
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 08:06
Recebidos os autos
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11/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/08/2023 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:55
Juntada de petição
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06/09/2022 13:43
Recebidos os autos
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06/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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