TJMA - 0840353-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2023 04:59
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:39
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840353-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707, ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - MA21873 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autor para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de maio de 2023.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
18/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:01
Juntada de apelação
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840353-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - OAB/MA 21707, ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - OAB/MA 21873 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA DOS REMÉDIOS RIBEIRO , em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA todos devidamente qualificados nos autos.
Relatou em síntese a inicial que a autora era usuária do plano de saúde da requerida, e acometido de Neoplasia Maligna de Cólon (CID-10:C18), já tendo sido submetida a duas linhas de tratamento sistêmico, evoluindo com progressão de doença hepática e ovariana (tumor de KRUKENBERG), e ante ao risco iminente de óbito, com a finalidade de conter a nova progressão de doença hepática e ovariana, lhe foi indicado novo tratamento, desta feita, através do uso de Regorafenibe em terceira linha.
Salientou que, a solicitação do referido tratamento foi negada pela operadora do plano de saúde, por motivo de “procedimento fora da DUT”, e informou que o medicamento pleiteado encontrava-se muito além do poder de compra dos proventos da Autora, visto que o preço médio de mercado do mesmo à época era R$16.000,00 (dezesseis mil reais), cada caixa.
Neste contexto, concluiu que a recusa configura violação ao seu direito fundamental de tratamento integral, postulando a sua reparação moral.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela de urgência, que o requerido forneça o medicamento indicado no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade de sua utilização, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, para que seja convolada em definitiva a liminar, bem como a condenação do requerido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários da sucumbência.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
A exordial foi instruída com documentos.
Concedida a liminar (Id. 71767024) com o deferimento da gratuidade da justiça, a autora informou o seu descumprimento, e por sua vez, o Réu, irresignado requereu a reconsideração da referida decisão, o que foi indeferida, e em ato contínuo, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º 0815915-37.2022.8.10.0000, cujo pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão juntada no Id. 75546032.
Regularmente citada, a operadora de saúde promovida apresentou tempestivamente a contestação (id. 73468688), e aduziu que o pedido do beneficiário não se enquadra nas Diretrizes de Utilização necessária, bem como, apontou que o STJ entende pela Taxatividade do Rol, sendo de responsabilidade da Operadora somente os eventos e procedimentos constantes a referida listagem.
Ainda, informou que o tratamento adequado está sendo fornecido por meio do tratamento imunoterápico associado a quimioterapia com CETUXIMABE + IRINOTECANO, e portanto, não há o que se falar em falha na prestação dos serviços médicos prestados, ainda, asseverou que não há dano moral a ser indenizado, eis que a negativa de autorização do tratamento/medicamento está de acordo com a legislação, e Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não ocorrendo qualquer prática de ato ilícito por parte da ré, devendo a demanda ser julgada inteiramente improcedente.
Com a peça de defesa foram acostados documentos.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de id. 76469747.
Instadas as partes a manifestarem sobre as questões de direito e a delimitação das questões de fato, bem como para informarem eventual interesse na produção de novas provas, houve a comunicação do óbito da parte Autora, com a juntada da certidão de Óbito (Id. 77548530), e pedido de habilitação de ISADORA RIBEIRO DE JESUS (Id. 44143854), na qualidade de herdeira e sucessora da de cujus.
Por sua vez, o Réu requereu a produção de prova pericial simplificada (Id. 77842541) e se manifestou sobre o pedido de habilitação.
Deferido o pedido de habilitação processual da herdeira (Id. 822262827) deu-se prosseguimento ao feito com a intimação das partes para manifestação, contudo as mesmas quedaram-se silentes.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o que de relevante havia a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste Juiz, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram suscitadas preliminares.
Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável ( CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” ( REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela falecida autora.
Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é saber se a negativa do plano de saúde configura ilícito passível de reparação moral e se esse direito é transferido aos seus sucessores, com a morte.
Pois bem.
A autora, agora falecida, alegou ser portador de Neoplasia maligna de Cólon (CID-10:C18), evoluindo com progressão de doença hepática e ovariana (tumor de KRUKENBERG).
A autora era titular do plano de saúde da ré e se encontrava adimplente com sua obrigação acerca das mensalidades dos serviços da ré, e após ser sido submetido a duas linhas de tratamento sistêmico, devido a evolução do quadro clínico, fora solicitado por sua médica assistente, Dra.
Isadora Clarissa Cordeiro Dias, CRM MA 8301, o uso de Regorafenibe em terceira linha, com a finalidade de conter a nova progressão de doença hepática e ovariana ante ao risco iminente de óbito.
Contudo o novo tratamento fora negado pela demandada, sob a justificativa de que o mesmo estava fora da Diretriz de Utilização nº 64 (anexo), onde dispõem sobre as terapia antineoplástica oral para tratamento de câncer, e determina a cobertura para o tratamento com medicamento Regorafenibe, para carcinoma hepatocelular, apenas em pacientes que tenham sido previamente tratados com sorafanibe, o que segundo a demandada não era o caso da Autora.
Em sua contestação, a ré afirmou que não se omitiu de cumprir nenhuma das obrigações contratuais, tão pouco incorreu em conduta ilícita ou ilegal, uma vez que o pedido formulado pelo demandante não satisfaz os critérios estabelecidos pela diretriz da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO ) .
Nos termos da Sumula 102 do STJ, reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento do paciente, de modo que não cabe a operadora do plano de saúde negar o fornecimento do tratamento indicado sob a alegação de fornecimento de outro paliativo.
Certo é que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a orientação terapêutica a ser utilizada nos casos em que é responsável, na tentativa de melhora ou cura do paciente, de forma menos invasiva possível. É somente o médico quem, no seu contato mais íntimo com o paciente, tem condições de apontar o tratamento mais adequado.
Não se pode olvidar que o contrato de plano de saúde possui em sua essência, a obrigação da operadora de saúde de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do consumidor, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição Federal como princípio fundamental de nossa república (art. 1º, III).
Ora, nesse esteio, a exclusão e recusa invocada pela operadora do plano de saúde contraria a própria finalidade do contrato.
Embora se reconheça que o medicamento possui um alto custo, não restou comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro da HAPVIDA.
Igualmente, convém esclarecer que, desde março de 2022 o medicamento Regorafenib (Stivarga) já está incluso no rol da ANS como cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Considera-se que se o médico prescreveu o tratamento não cabe ao plano de saúde se recusar indevidamente a fornecer o medicamento indicado pelo médico que assiste o paciente.
Desde que existam elementos que demonstrem a necessidade do tratamento, como a prescrição médica, não há porque o plano de saúde continuar a negativa. É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde, uma vez que somente ao médico responsável pelo tratamento do paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO “STIRVAGA - REGORAFENIB” PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
ALEGAÇÃO DE LICITUDE NA NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCABIMENTO.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PREVISÃO DE COBERTURA PREVISTA NOS ARTS. 10, VI E 12, II, G DA LEI 9.656/98 EM DETRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM DESACORDO COM A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE MEDICAMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO DA PACIENTE QUE DEVE SER DEFINIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00031675620208160049 Astorga 0003167-56.2020.8.16.0049 (Acórdão), Desembargador Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022).
Destarte a negativa da requerida em autorizar o tratamento com o medicamento a autora foi abusiva no que tange ao descumprimento contratual e desrespeitosa no que tange ao abalo emocional suportado pelo mesmo.
Fazendo-se valer do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta clara a responsabilidade da empresa ré, vez que, devido a sua negativa, tanto a família, como o paciente, permaneceram impotentes e angustiados.
O descaso de um tratamento prestado de forma falha, frente a não comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, enseja a indenização por danos morais.
Com base nos fatos apresentados, restou confirmada a verossimilhança das alegações da autora e, por isso, é devido aos herdeiros a reparação moral pleiteada, visto que nada possui maior valor jurídico do que a vida humana e sua perda gera grande sofrimento, principalmente, aos entes familiares próximos de paciente acometido por doença tão grave quanto o câncer.
Em relação ao pedido de indenização, tenho que a recusa indevida de autorização para o fornecimento do medicamento e tratamento médico é causa suficiente para gerar danos morais, pois não há dúvida que a negativa de realização de tratamento médico por plano de saúde causa aflição ao paciente, já fragilizado pela doença que o acomete.
Colhe-se do julgado abaixo ementado aplicável à espécie: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAÇÃO ESPECÍFICA.
STIVARGA - REGORAFENIB.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
EFICÁCIA.
COBERTURA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ACOLHIDA. 1.
Na presente hipótese, a autora, acometida de neoplasia maligna, pretende compelir a ré custear a aquisição do medicamento Stivarga - Regorafenib.
Além disso, pretendeu também a condenação da ré ao pagamento dos subsequentes danos morais decorrentes da negativa na prestação dos serviços de saúde. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Além disso, a Lei nº 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pela rede suplementar de saúde, previu que os tratamentos experimentais ou não padronizados não são custeados pelos planos de saúde. 2.1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 387/2015, por meio da qual permitiu a exclusão de cobertura do cognominado "tratamento experimental". 3.
Isso não obstante, é atribuição médico especialista a decisão a respeito da terapêutica mais adequada à doença tratada, não podendo haver interferência do Plano de Saúde a esse respeito, notadamente nos casos em que o sucesso do tratamento médico indicado depende da utilização do referido medicamento. 4.
A operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de aquisição e aplicação do medicamento Stivarga - Regorafenib, uma vez indicado como útil ou necessário por profissional médico para tratamento de neoplasia maligna. 4.1.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo médico, além de violar as disposições da Legislação Consumerista, atenta também contra a boa-fé objetiva, e a legítima expectativa da paciente. 5.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, a negativa de cobertura do tratamento e de fornecimento do medicamento indicado o por profissional médico, além de ilegítima, rende ensejo ainda à compensação pelos danos morais experimentados pelo beneficiário do plano. 5.1.
Isso porque o quadro de saúde do paciente era grave e apresentava piora progressiva. 5.2.
Nesses casos, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o dano moral é presumido. 5.3.
Diante da ausência de recurso dos sucessores processuais, com o objetivo de majorar a condenação imposta, o valor fixado na sentença deve ser mantido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07053953020188070001 DF 0705395-30.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 24/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ora, apesar do pedido de indenização por dano moral ter caráter personalíssimo, no caso, o pedido reparatório foi ajuizado pela própria vítima do dano, sendo possível, portanto, que os herdeiros deem sequência ao processo, por substituição processual, como observado pela jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SÁUDE.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PROTOCOLO OFF LABEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os planos e seguros de saúde privados estão obrigados a fornecer medicamentos e sessões de quimioterapia e radioterapia realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do médico assistente, devendo assegurar, inclusive, a continuação dos tratamentos antineoplásicos no âmbito domiciliar e ambulatorial e, ainda, fornecer medicamentos para controle de efeitos adversos, relacionados ao tratamento e adjuvantes. 2.
Não cabe ao plano de saúde negar o tratamento prescrito ao paciente sob o argumento de que não é o indicado para a doença ou delimitar o medicamento que tem cobertura contratual, já que a escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, profissional que tem a formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico. 3.
A recusa indevida do plano de saúde em custear integralmente o tratamento indicado à paciente viola a boa-fé objetiva e frustra a finalidade precípua do contrato, ensejando a obrigação de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita. 4.
Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar a intensidade dos danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano, e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5.
Não obstante a paciente tenha infelizmente falecido no curso da ação, é devida a condenação da ré pelos danos decorrentes da negativa de cobertura, uma vez que o direito à indenização por danos imateriais é transmitido aos herdeiros com o falecimento da pessoa que suportou a ofensa moral (Súmula n. 642 do STJ). 6.
Apelação do Autor conhecida e provida.
Apelação da Ré prejudicada.
Maioria. (TJ-DF 07145782020218070001 1657498, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023).
Portanto, mesmo que a violação moral atinja a esfera dos direitos subjetivos da vítima, o direito à indenização moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. À vista disso, reconheço como procedente a continuidade no pleito de indenização por danos morais e, uma vez acolhido, entendo por bem fixar a quantia no importe de R$10.000 (Dez mil reais), valor esse que está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do nosso E.
Tribunal de Justiça, atendendo à função compensatória e punitivo- pedagógica, a fim de evitar condutas similares.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais) aos herdeiros do autor, corrigido monetariamente desta data até a da efetiva quitação, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
14/04/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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04/02/2023 08:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840353-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA RIBEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - OAB/MA 21707, ALICE MARIA DE JESUS DOS SANTOS - OAB/MA 21873 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que foi notificado nos autos o falecimento da requerente ADRIANA DOS REMÉDIOS RIBEIRO e o pedido de habilitação dos herdeiros (Id. 77548529), sua filha.
Intimado, o requerido apresentou manifestação, indicando a impossibilidade de sucessão processual, tendo em vista o objeto da presente ação tratar-se de direitos intransmissíveis e personalíssimo, referindo-se aos pedidos de danos morais, Id. 80920835.
Pois bem.
Ao contrário do indicado pelo requerido, o Superior Tribunal de Justiça firmou 11 teses sobre responsabilidade civil, sendo uma delas: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
Neste sentido, estabelece ainda quanto a Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Com isso, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que os danos morais, no presente caso, podem ser transferidos aos herdeiros.
Logo, defiro o pedido de habilitação processual dos herdeiros presentes em manifestação de Id. 77548529, nos moldes do artigo 691 do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerente, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
16/01/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:50
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840353-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REMEDIOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYSE GARCIA COSTA SOUSA - MA22926, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Com respaldo no artigo com respaldo no artigo 690 do Código de Processo Civil/2015, manifeste-se a parte demandada, prazo de 5(cinco) dia, sobre o pedido de habilitação(Id. 77548529) formulado pelo filha de Adriana dos Remédios Ribeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
10/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:55
Juntada de petição
-
05/10/2022 12:21
Juntada de petição
-
03/10/2022 18:09
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:42
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840353-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REMEDIOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYSE GARCIA COSTA SOUSA - MA22926, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 20 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840353-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REMEDIOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYSE GARCIA COSTA SOUSA - MA22926, AMANDA BELO DOS SANTOS - OAB MA21707 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
19/08/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 17:41
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/08/2022 18:00.
-
10/08/2022 17:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 15:52
Juntada de contestação
-
09/08/2022 14:24
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:23
Outras Decisões
-
03/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 07:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 27/07/2022 23:20.
-
28/07/2022 17:16
Juntada de petição
-
28/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:20
Juntada de diligência
-
26/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 10:45
Juntada de petição
-
22/07/2022 20:42
Outras Decisões
-
22/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 22:21
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840353-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS REMEDIOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYSE GARCIA COSTA SOUSA - MA22926, AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANA DOS REMÉDIOS RIBEIRO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 71743557).
Sustenta a requerente que é beneficiária do plano de saúde da requerida e é portadora de Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10:C18), já tendo sido submetida a duas linhas de tratamento sistêmico, evoluindo com progressão de doença hepática e ovariana (tumor de KRUKENBERG).
Devido à resistência da doença ao tratamento anteriormente realizado, foi receitado pela médica responsável pelo tratamento e acompanhamento médico da requerente, Dra.
Isadora Clarissa Cordeiro Dias, CRM MA 8301, o uso de Regorafenibe em terceira linha, com a finalidade de conter a nova progressa de doença hepática e ovariana ante ao risco iminente de óbito.
Ocorre que, a solicitação do referido tratamento foi negada pela operadora de plano de saúde, por motivo de “procedimento fora da DUT”.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela de urgência, que o requerido forneça o medicamento indicado no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ADRIANA DOS REMÉDIOS RIBEIRO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, a autora ADRIANA DOS REMÉDIOS RIBEIRO, demonstrara o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado, e a urgência de seu caso, em razão do seu quadro de Neoplasia Maligna de Cólon (CID 10:C18).
Ademais, no referido relatório médico lavrado pela Dra.
Isadora Clarissa Cordeiro Dias, CRM MA 8301, consta que a “a paciente acima tem diagnostico de neoplasia maligna de cólon (CID-10: C18), já submetida a 2 linhas de tratamento sistêmico, evoluindo com progressão de doença hepática e ovariana (tumor de krukenberg), já tratada em primeira linha com FOLFOX, depois em segunda linha com FOLFIRI + Aflibercept.
Evolui com nova progressão de doença hepática e ovariana, demonstrando resistência ao tratamento previamente realizado.
Diante do exposto, sRegorafenibe em terceira linha, conforme dados do estudo CORRECT trial”, Id. 71744428.
E, solicitou, a autorização imediata de Regorafenibe em terceira linha, com a finalidade de conter a nova progressão de doença hepática e ovariana ante ao risco iminente de óbito. É notadamente abusiva cláusula contratual que veda cobertura por plano de saúde do medicamento indicado pelo profissional da saúde em casos desta natureza.
A jurisprudência remansosa é nesse sentido, eis que na hipótese, tratando-se de matéria que envolve saúde, estando a paciente acobertada por plano de saúde e não havendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, cláusula expressa no sentido de informar ao consumidor que tal tratamento não seria fornecido antes da contratação, deve ser atendido o melhor interesse da paciente, à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento/medicamento será utilizado para a perspectiva de cura, pois isso como repetidamente tem-se firmado neste juízo, cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica.
O perigo de dano restou é igualmente demonstrado diante do comprometimento da saúde e vida da demandante, que conforme laudo médico a requerente a utilização deste medicamento, como meio de tratamento para que seja evitada a progressão da doença e até mesmo a sua morte.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte demandada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., imediatamente após o recebimento desta decisão, autorize e custeie o fornecimento do medicamento quimioterápica REGORAFENIBE EM TERCEIRA LINHA, nos termos da solicitação médica anexa aos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor da demandante, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Advirto a parte requerida que, expirado o prazo concedido, a sua recalcitrância poderá classificar o crime de desobediência, estabelecido artigo 330 do Código Penal.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
20/07/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:09
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 15:28
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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