TJMA - 0837180-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:57
Juntada de petição
-
07/07/2025 16:36
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:01
Outras Decisões
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27/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:34
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 19/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:36
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
27/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 14:37
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:29
Juntada de petição
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03/07/2024 11:47
Juntada de petição
-
14/03/2024 09:51
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:06
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 17:58
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:23
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837180-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES oab- MA9438-A REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - oab BA14527-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA -oab MA11527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - oab MA14049 DESPACHO Contestações e réplica apresentadas.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
08/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 21:21
Juntada de réplica à contestação
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837180-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - OAB/MA 9438-A REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - OAB/MA 11527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA 14049 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
26/01/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 17:23
Juntada de contestação
-
20/01/2023 05:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 05:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/11/2022 08:20
Conciliação infrutífera
-
23/11/2022 08:53
Juntada de protocolo
-
23/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2022 19:55
Juntada de petição
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16/09/2022 12:01
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
09/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837180-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - oab MA9438-A REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Relego o pedido de apreciação da liminar após a defesa da parte ré.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 30 de agosto de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/11/2022 10:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
07/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/09/2022 15:22
Decorrido prazo de MARCUS MOREIRA LIMA SOARES em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:09
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
18/08/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:33
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837180-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO MENDES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - MA9438-A REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 04 de julho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
11/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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