TJMA - 0800069-71.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/06/2022 11:20 Vara Única de Mirador.
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24/01/2023 09:35
Processo Desarquivado
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07/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 15:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 01/06/2022 11:20 Vara Única de Mirador.
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07/12/2022 15:53
Processo Desarquivado
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03/09/2022 16:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA ROCHA LIMA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 16:15
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 11:27
Juntada de protocolo
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16/08/2022 11:43
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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11/08/2022 21:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA ROCHA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:30
Juntada de petição
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02/08/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:46
Juntada de diligência
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02/08/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 13:46
Juntada de diligência
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02/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 13:44
Juntada de diligência
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29/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800069-71.2022.8.10.0099 [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente(s): MARIA DO CARMO FERREIRA DA ROCHA LIMA e outros Requerido(a): RAIMUNDA FERREIRA DA ROCHA e outros SENTENÇA com força de mandado Trata-se de Registro de Óbito Tardio requerido por MARIA DO CARMO FERREIRA DA ROCHA LIMA, assistido pelo Ministério Público, em favor de sua mãe, RAIMUNDA FERREIRA DA ROCHA, falecida no dia 13 de janeiro de 1968 na sua residência, no povoado Boi Morto, zona rural de Mirador/MA, por volta das 17h, do sexo feminino, casada, dona do lar, nascida em no ano de 1924.
Teve 11 (onze) filhos com o Sr.
Mudestino Alves Rocha, também falecido, sendo que tem apenas 07 (sete) filhos vivos.
Foi sepultada no Cemitério do Boi Morto, em Mirador/MA.
Morreu de câncer de mama, sem assistência médica.
Não deixou bens a inventariar.
Era filha de Maria Ferreira da Silva.
Sem RG ou CPF.
Juntou documentos.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (Id. 68081980).
O Ministério Público manifestou-se, oralmente, pelo deferimento do pleito (Id. 68081980). É o breve relatório.
DECIDO.
Pleiteia, a parte requerente, o assento de óbito de sua mãe por não tê-lo feito dentro do prazo legal.
Estabelece o art. 77 da Lei 6.015/77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Preceitua, ainda, o art.78 da Lei de Registros Públicos: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Em 30/05/2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da parte requerente e das testemunhas Maria Ferreira da Rocha e Valdemar Alves da Rocha (Id. 68081980).
A referida audiência tratou, também, do processo n.º 0800067-04.2022.8.10.0099, registro tardio de óbito do pai da autora.
Vê-se que o fato a ser provado encontra-se devidamente corroborado por prova documental e testemunhal, motivo pelo qual torna despicienda a colheita de outras provas ao caso em análise.
Assim sendo, sob o falecimento da parte requerida inexistem dúvidas, menos ainda sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficiente as provas à disposição.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de RAIMUNDA FERREIRA DA ROCHA, falecida no dia 13 de janeiro de 1968 na sua residência, no povoado Boi Morto, zona rural de Mirador/MA, por volta das 17h, do sexo feminino, casada, dona do lar, nascida em no ano de 1924.
Teve 11 (onze) filhos com o Sr.
Mudestino Alves Rocha, também falecido, sendo que tem apenas 07 (sete) filhos vivos.
Foi sepultada no Cemitério do Boi Morto, em Mirador/MA.
Morreu de câncer de mama, sem assistência médica.
Não deixou bens a inventariar.
Era filha de Maria Ferreira da Silva.
Sem RG ou CPF.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Sentença força de mandado de registro de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado.
Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária.
Expeça-se a certidão sem ônus para a requerente.
A lavratura da certidão de óbito poderá ocorrer no local do falecimento ou da residência do de cujus, nos termos do art. 77 da Lei n. 6.015/73.
Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:57
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA ROCHA LIMA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 18:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA ROCHA LIMA em 01/06/2022 23:59.
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13/06/2022 20:52
Juntada de petição
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01/06/2022 08:09
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:09
Juntada de termo
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31/05/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 11:20 Vara Única de Mirador.
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25/05/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 11:20 Vara Única de Mirador.
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20/05/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 10:00
Desentranhado o documento
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20/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:49
Juntada de termo
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19/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 11:20 Vara Única de Mirador.
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29/04/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:47
Juntada de termo
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18/02/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:35
Juntada de Ofício
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09/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 20:44
Conclusos para despacho
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25/01/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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