TJMA - 0800674-19.2021.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:39
Baixa Definitiva
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15/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUZIA PINTO COSTA em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-19.2021.8.10.0142 APELANTE: LUZIA PINTO COSTA.
ADVOGADO (A): ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO (OAB MA 13345).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA BENEFÍCIO.
CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
IRDR 3043/2017.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017.
III.
Deve ser condenado em dano moral, cuja a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema, bem como a repetição de indébito do que indevidamente descontado.
VI.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por dano moral, com reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PINTO COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (CESTA B.
EXPRESSO 01), em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que houve a devida contratação do serviço.
Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que deve ser aplicado o IRDR, uma vez que o benefício da Apelante é apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Aduz que as cobranças de tarifas para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras são regulamentadas pela Resolução n. 3919/2010 do Banco Central, fato não observado pelo magistrado a quo.
Afirma que o magistrado não se atentou ao caráter pedagógico da sanção, a fim de evitar novos atos ilícitos pela instituição requerida, como já demonstrado nos autos restou mais do que evidenciado as lesões que a autora sofreu com os descontos, sendo esses provenientes de contrato jamais firmado pela parte autora.
Alega que os descontos representam valor expressivo ao se comparar com o valor do benefício da parte autora.
Como é do conhecimento desse juízo, deveria o réu permitir que o consumidor permanecesse na modalidade “conta benefício” como o fez o INSS na concessão do benefício, modalidade que não permite descontos de qualquer natureza.
Corrobora dizendo que o banco não juntou qualquer prova de contratação existente entre as partes.
Afirma que jamais solicitou ao Apelado a abertura de conta corrente e sim conta benefício para recebimento de seu benefício previdenciário, sem falar que a contratação de pacote ou cesta de serviço é uma mera faculdade do cliente/consumidor.
Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência.
Aduz que deve ser aplicado o CDC na espécie, principalmente os arts. 14 e 42 do CDC.
Argumenta que o ato ilícito praticado pelo banco causou danos morais ao recorrente.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário.
Tarifas essas cobradas ilegalmente sob o título de CESTA B.
EXPRESSO 01.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias.
Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária.
Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante.
Isto porque o contrato firmado entre as partes, juntado nos autos, não revela as suas formalidades, em conformidade com o art. 595 do CC, já que se tratava de pessoa não alfabetizada e com pouco conhecimento de informações bancárias.
O contrato juntado viola claramente as normas do CDC, principalmente, o princípio da informação, previsto no art. 6º, inciso III, que diz: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (...)” Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017.
Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único[1] do art. 42 do CDC.
Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas.
Quanto à indenização por dano moral, entende-se por sua configuração, sendo certo que a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença, para ser arbitrado o dano moral na espécie.
Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), bem como em repetição de indébito do que foi descontado, em dobro, devidamente atualizado por juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição.
Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de abril de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
17/04/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:41
Conhecido o recurso de LUZIA PINTO COSTA - CPF: *13.***.*70-30 (REQUERENTE) e provido
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29/08/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800674-19.2021.8.10.0142 APELANTE: LUZIA PINTO COSTA.
ADVOGADO (A): ESEQUIEL PEREIRA MARANHÃO (OAB MA 13345).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/07/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:31
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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20/06/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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